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Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se: a) família,
a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes; b) pessoa portadora
de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para
o trabalho; c) família
incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora
de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes,
dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo. Art. 2º
A situação de internado não prejudica o direito do
idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício. Art. 3º
Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada,
o interessado deverá dirigir requerimento: I - ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), no caso, de idoso; II - à
Fundação Legião Brasileira Assistência - LBA,
no caso de pessoa portadora de deficiência; Parágrafo
único. O requerimento será apresentado à agência
local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em
formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo
de noventa dias. Art. 4º
Considerada apta a documentação encaminhada pelo beneficiário
portador da deficiência, o órgão operador cuidará
para que o mesmo seja submetido à avaliação por equipe
multiproficional do Sistema Único de Saúde - SUS, do INSS
ou de entidade credenciada para esse fim. Art. 5º
Na hipótese de o exame médico indicar procedimentos de reabilitação
ou habilitação para pessoas portadora de deficiência,
ser-lhe-á concedido o benefício enquanto durar o processo
de reabilitação ou habilitação, de caráter
obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando constatada a interrupção
do processo referido neste artigo. Art. 6º
No decorrer do processo de habilitação do portador de deficiência,
os aparelhos de órtese e prótese, bem como seu reparo e
substituição, quando necessário, serão fornecidos
de conformidade com a legislação específica sobre
o assunto, disciplinada pelo Ministério da Saúde. Art. 7º
A concessão do benefício será comunicada ao interessado
pelo órgão operador do benefício. Art. 8º
O benefício de prestação continuada não está
sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito
a abono anual. Art. 9º
O benefício de que trata este Decreto não pode ser acumulado
pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade
Social ou de outro órgão público, salvo a assistência
médica. Parágrafo
único. Competirá ao órgão operador ou a órgão
ou entidade credenciados, quando julgar conveniente, promover as verificações
que se fizerem necessárias junto a outras instituições
de previdência, bem como aos atestante ou a vizinhos do requerente. Art. 10. O
benefício de prestação continuada poderá ser
pago a mais de um membro da mesma família, passando o valor do
benefício a compor a renda familiar, observado o disposto na alínea
"a" do parágrafo único do art. 1º. Art. 11. O
benefício será pago por intermédio da rede bancária,
observado o disposto em instrução específica do órgão
operador do benefício, inclusive, no que diz respeito a procuradores,
tutores e curadores. Art. 12. O
pagamento do benefício de prestação continuada não
será antecipado. Art. 13. Qualquer
pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, é parte legítima para provocar a iniciativa das
autoridades do Ministério coordenador ou Ministério público,
fornecendo as informações sobre irregularidades e as sua
autoria, se for o caso, indicando, inclusive, os elementos de convicção. Art. 14. Compete
ao Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento ao
disposto neste decreto. Art. 15. O
benefício de que trata este decreto poderá ser suspenso,
mediante comprovação de irregularidade. § 1º
Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo
de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso,
as provas que julgar necessárias. § 2º
Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será
cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de recurso,
de quinze dias. Art. 16. O
pagamento do benefício cessa: I - em caso
de morte do beneficiário; II - em caso
de ausência declarada do beneficiário; III - verificada
a cessação de qualquer das causas determinantes da concessão
do benefício. Art. 17. O
benefício de prestação continuada deverá ser
revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem, mediante comprovação
da permanência da situação constante quando da concessão. Art. 18. Fica
mantido, no âmbito da Previdência Social, o pagamento da renda
mensal vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179, de
11 de dezembro de 1974, observado o prazo de 7 de junho de 1995. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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