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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. DECRETA: CAPíTULO
I DO BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO Art. 1°
O benefício de prestação continuada previsto no art.
20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia
de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem
de tê-la provida por sua família. Art. 2°
Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - família:
a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes; II - pessoa
portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis
de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam
o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho; III - família
incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora
de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes,
dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no
§ 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993. Art 3°
A condição de internado não prejudica o direito do
idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
Parágrafo
único. Entende-se por condição de internado, para
efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais,
asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa
portadora de deficiência ou instituições congêneres.
Art 4°
São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras
de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil,
desde que não amparados pelo sistema providenciarão do pais
de origem. CAPíTULO
II DA HABILITAÇÃO,
DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO
E DA MANUTENÇÃO SEÇÃO
I Da Habilitação
e do Indeferimento Art. 5°
Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário,
idoso deverá comprovar que: I - possui
setenta anos de idade ou mais; II - não
exerce atividade remunerada; III - a renda
familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º
do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Art. 6º
Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário
portador de deficiência deverá comprovar que: I - é
portador de deficiência que o incapacite para a vida independente
e para o trabalho; II - a renda
familiar mensal per capital é inferior a prevista no § 3º
do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Art. 7º
O benefício de prestação continuada deverá
ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade
conveniada. § 1º
Os formulários de requerimento para a habilitação
do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão
autorizado ou pela entidade conveniada. § 2º
A apresentação de documentação não
constitui motivo de recusa limitar de requerimento do beneficio. Art. 8º
A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que
se refere o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação
de um dos seguintes documentos: I - certidão
de nascimento; II - certidão
de casamento; III - certidão
de reservista; IV - carteira
de identidade; V - carteira
de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco
anos; VI - certidão
de inscrição eleitoral. Art. 9º
A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado
e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação
de um dos seguintes documentos: I - título
declaratório de nacionalidade brasileira; II - certidão
de nascimento; III - certidão
de casamento; IV - passaporte;
V - certidão
ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque
devidamente autenticadas; VI - carteira
de identidade; VII - carteira
de trabalho e previdência social, emitida há mais cinco anos;
VIII - certidão
de inscrição eleitoral. Art. 10. Caso
a data de expedição dos documentos mencionados nos arts
8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação
do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos
anteriormente, para reforço da prova de idade. Parágrafo
único. Na hipótese do caput , poderão ser examinados
documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 11. A
pessoa portadora de deficiência será identificada mediante
a apresentação de um dos documentos mencionados no art.
8º. Parágrafo
único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada
e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação
de um dos documentos mencionados no art. 9º. Art. 12. Para
comprovação da inexistência de atividade remunerada
do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração
dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. § 1º
Nas localidades onde não existir Conselho de Assistentes social,
admitir-se-á prova mediante declaração em situação
regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades
locais identificadas e qualificadas. § 2º
São autoridades locais para os fins do dispostos no parágrafo
anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social: os juizes, os juizes
de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército,
da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os
delegados de polícia. § 3º
Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários
das declarações a que se refere o caput e os parágrafos
anteriores. § 4º
A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará
ao declarante as penas prevista em lei. Art. 13. A
comprovação da renda familiar per capita será feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por
parte de todos os membros da família do requerente que exerçam
atividade remunerada: I - Carteira
de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque
de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê
de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS; IV - extrato
de pagamento de beneficio ou declaração fornecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência
social público ou privado; V - declaração
de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12. § 1º
A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos
I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a situação
sócio-econômica da família do beneficiário.
§ 2º
A declaração de que trata o inciso V será aceita
somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados
de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada
nos incisos I a IV. Art. 14. A
deficiência será comprovada mediante avaliação
e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional
do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. § 1º
Na inexistência de equipe multiprofissional no município
o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois
pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área
médica, e outro por profissional das áreas terapêutica
ou educacional, ou ainda laudo emitido por uma entidade de reconhecida
competência técnica. § 2º
Na hipótese de não existirem serviços no município
de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento
ao município mais próximo que contar com esses serviços.
§ 3º
Quando o beneficiário deslocar-se por determinação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a avaliação
em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição
custear o seu transporte e pagar-lhe diária. § 4º
Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS necessite de acompanhante, a viagem deste deverá
ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante
será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social. Art. 15. para
efeito de habilitação ao beneficio de que trata este Regulamento,
serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as
condições exigidas, não sendo obrigatória
a presença do requerente para esse fim. § 1º
O requerimento será feito em formulário próprio,
devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador,
a representante legal. § 2º
Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado
de assinar, será admitida a aposição da impressão
digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade
conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença
de duas testemunhas. § 3º
A existência de formulário próprio não impedirá
que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, sendo, entretanto,
indispensável que nele constem os dados imprescindíveis
ao processamento. § 4º
Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na
forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado
pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se
internado. Art. 16. O
beneficio será indeferido, caso o beneficiário não
atenta às exigências contidas neste Regulamento. Parágrafo
único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho
de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação,
na forma estabelecida no seu regimento interno. SEÇÃO
II Da Concessão
Art. 17. O
beneficio de prestação continuada não está
sujeito a desconto de qualquer contribuição e não
gera direito a abono anual. Art. 18. O
beneficio de que trata este Regulamento não pode ser acumulado
com qualquer outro beneficio pecuniário no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime previdenciário ou assistência.
§ 1º
É indispensável que seja verificada a existência de
registro de beneficio previdenciário em nome do requerente. § 2º
Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao
órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando
necessário, promover verificações junto a outras
instituições de previdência ou de assistência
social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente. Art. 19 o beneficio
de prestação continuada será devido a mais de um
membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inciso
III do art. 2º deste Regulamento, passando o valor de beneficio a
compor a renda familiar, para a concessão de um segundo beneficio.
Art. 20. Fica
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e enviar
aos beneficiários o aviso de concessão do beneficio. SEÇÃO
III Da Representação
e da Manutenção Art. 21. O
beneficio será pago diretamente ao beneficiário ou a seu
procurador, tutor ou curador. § 1º
A procuração, renovável a cada doze meses, deverá
ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida
procuração feita em formulário próprio de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde que comprovado o motivo
da ausência. § 2º
O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão
autorizado ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante
o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração,
tutela ou curatela, principalmente o óbito de outorgante, sob pena
de incorrer nas sanções criminais cabíveis. Art. 22. O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado
ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração
quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou
do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências
que se fizerem necessárias. Art. 23. Somente
será aceita a constituição de procurador com mais
de uma procuração ou procuração coletiva nos
casos de representantes de instituições que abriguem pessoas
na condição de internado. Art. 24. Não
poderão ser procuradores: I - os servidores
públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até
o segundo grau. II - os incapazes
para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código
civil. Parágrafo
único. Nas demais disposições, relativas à
procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto
no Código Civil. Art. 25 O procurador
fica obrigado, no caso de transferência do beneficio de uma localidade
para outra, à apresentação de novo instrumento de
mandato na localidade de destino. Art. 26. A
procuração perderá a validade, efeito nos seguintes
casos: I - quando
o outorgante passar a receber pessoalmente o beneficio, declarando, por
escrito, que cancela a procuração existente; II - quando
o outorgante sub-rogar a procuração; III - pela
expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção
da finalidade outorgada; IV - por morte
do outorgante ou do procurador; V - por interdição
de uma das partes; VI - por desistência
do procurador, desde que por escrito. Art. 27. Não
podem outorgar procuração, devendo ser representados por
tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido após
os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz para os atos
da vida civil. Art. 28. O
beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período
não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. § 1º
O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros,
com poderes para recebimento do beneficio e, nesta hipótese, a
outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.
§ 2º
A procuração não isenta o tutor ou curador da condição
original de mandatário titular da tutela ou curatela. Art. 29. O
pagamento do beneficio de prestação continuada não
será antecipado. Art. 30. Os
benefícios serão pagos na rede bancária autorizada
e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário,
o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou
entidade conveniada. Art. 31. O
pagamento de beneficio decorrente de sentença judicial far-se-á
com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios,
na forma da lei. CAPíTULO
III DO ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE Art. 32. Compete
ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação
geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação
do beneficio. Parágrafo
único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o
responsável pela operacionalização do beneficio de
prestação continuada previsto neste Regulamento. Art. 33 Qualquer
pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações
Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas
idosas, é parte legitima para a iniciativa das autoridades do Ministério
da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações
sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se
for o caso CAPíTULO
IV DA SUSPENSÃO
E DO CANCELAMENTO Art. 34. O
beneficio de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se
comprovada qualquer irregularidade. § 1º
Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo
de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso,
prova cabal da veracidade dos fatos alegados. § 2º
Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será
cancelado o pagamento de beneficio e aberto o prazo de quinze dias para
recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. Art. 35 O pagamento
do beneficio cessa: I - no momento
em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso
de morte do beneficiário; III - em caso
de morte presumida, declarada em juízo; IV - em caso
de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.
Art. 36. O
benefício de prestação continuada é intransferível,
não gerando direito a pensão. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.712, de 29.5.2003) Parágrafo
único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma
da lei civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.712,
de 29.5.2003) CAPíTULO
V DA RENOVAÇÃO
Art. 37. O
beneficio de prestação continuada deverá ser revisto
a cada dois anos, para reavaliação das condições
que lhe deram origem. Art. 38. Para
reavaliar as condições que deram origem ao benefício,
será necessário comprovar a situação prevista
no art. 13 deste Regulamento. CAPíTULO
VI DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 39. A
partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade,
o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia. Parágrafo
único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido
o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995, desde
que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos
I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24
de junho de 1991. Art. 40. O
benefício de prestação continuada devido ao idoso
e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei nº
8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1º
de janeiro de 1996. Art. 41. As
despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento
far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social
- FNA Art. 42. A
partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do
art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir
de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos. Art. 43. Compete
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir as instruções
e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização do benefício de prestação
continuada previsto neste Regulamento. Art. 44. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. Revoga-se o Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994.
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