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DECRETO
Nº. 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares
nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as
Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25
de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro
de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993,
8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647,
de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de
março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio
de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065,
de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de
novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de
1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997,
9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615,
de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de
27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro
de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de
1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998,
9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma
do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953,
36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969,
69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617,
de 12 de fevereiro de 1974,73.833, de 13 de março de 1974, 74.661,
de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706,
de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de
setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de
dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho
de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de
1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março
1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982,
87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367,
de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de
dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto
de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de
1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700,
de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de
junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho
de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988,
96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301,
de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho
de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996,
1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997,
2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664,
de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20
de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de
abril de 1999.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 7.5.1999, republicado
no D.O.U. de 12.5.1999 e retificado no DOU de 18.6.1999 e 21.6.1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe
o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
colegiados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são
de relevância pública, e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede
regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização
e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
e
VI - participação da iniciativa privada na assistência
à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social
que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas
em proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice
e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência
social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação
e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios
e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe
o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário
mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes.
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores
públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social
garante a cobertura de todas as situações expressas no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no
art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência
Social é atribuída ao Ministério da Previdência
e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos
e entidades a ele vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes,
nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência
social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa,
em caráter não eventual, sob sua subordinação
e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por
prazo não superior a três meses, prorrogável, presta
serviço para atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviço de outras empresas, na forma da legislação
própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e
administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria
do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis
brasileiras, que tenha sede e administração no País
e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente
no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária
do país da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime
próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União
no exterior, em repartições governamentais brasileiras,
lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que
trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em
razão de proibição legal, não possa filiar-se
ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,
em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como
o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo
efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime
próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de
emprego público;
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, amparados por regime próprio
de previdência social, quando requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação
nessa condição, relativamente à remuneração
recebida do órgão requisitante; (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele
que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade
com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência
social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço
de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem
fins lucrativos;
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
V - como contribuinte
individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999))
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração
na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital
e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade
por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial, desde que recebam remuneração;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos
incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo
único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art.
119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição,
presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto,
que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora
da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação
da organização carcerária ou entidade afim, ou que
exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato
da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação
e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive
carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga
de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
e
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou
sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social
que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando
sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado
ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas,
mantendo as características inerentes à relação
de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito,
por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção
das sociedades anônimas, não mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter
não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as
atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem utilização
de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o
que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação
nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a"
do inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias
nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega,
bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando
efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias
nos conveses ou nos porões das embarcações principais
ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação
e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas,
quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens
de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga
de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação
de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura,
reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão
por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja
inferior ou igual ao menor benefício de prestação
continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos,
sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.845, de 2003)
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a"
e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física,
proprietária ou não, explora atividade através de
prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve
atividade agropecuária, pesqueira ou de extração
de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma
do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação
obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29
de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade
de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos
a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 14.
Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime
de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio
principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
I - não utilize embarcação; (Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
II - utilize embarcação de até seis toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado,
utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação
bruta. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas
"j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo
empregatício, quando proprietário, co-proprietário
ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime
de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em
porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de
6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta
serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua,
por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou
registrador, titular de cartório, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados
pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de
1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra
para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção
civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação
ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas
de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III
do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro
de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com
a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor
fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º
do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso
I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda
que em regime especial, e fundações. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação
bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado
especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel
rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos
fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade
individualmente ou em regime de economia familiar. (Incluído pelo
Decreto nº 4.845, de 2003)
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação
específica nos registros da Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime
Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde
que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio
de previdência social, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime
de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça
acerca de sua contribuição. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação
a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência
social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por
morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço
no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência
social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa
de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado
ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado
a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado
a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha
acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social,
salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não
permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo
representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição
e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não
permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências
anteriores à data da inscrição, ressalvado o §
3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo
somente poderá recolher contribuições em atraso quando
não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto
no inciso VI do art. 13.
Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como os órgãos e as entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço,
mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos
deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que
lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e
a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra
de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção
civil, quando pessoa física, em relação a segurado
que lhe presta serviço.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência
social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação,
o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido
ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições,
o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento
e vinte contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido
de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação por registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos
os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §
1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição
e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria
por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número
de contribuições mensais exigido para efeito de carência
na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final
dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento
da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês
imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade
de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes
deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada
a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º
do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de
tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que
trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não
lhe for garantida a prestação de alimentos;
IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição,
ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação
de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos
da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado
no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis
a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e
seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato
de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso
de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento
que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição ou o exercício de
atividade profissional, liberal ou não;(Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - segurado especial - pela apresentação de documento
que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade
e declaração expressa de que não exerce atividade
que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso
I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social
será obrigatoriamente inscrito em relação a cada
uma delas.
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação
específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador
avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante
ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se
a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 6o A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à caracterização
do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994,
os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação
à Previdência Social, relação de emprego, tempo
de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição
e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso
de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002)
§ 1º O INSS definirá os critérios para apuração
das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 2º Não constando do CNIS informações
sobre contribuições ou remunerações, o vínculo
não será considerado, facultada a providência prevista
no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento,
a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece
entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do
qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência
social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada
para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação
de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira
de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório
do fato.
Subseção II
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será
promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito,
mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão
de casamento com averbação da separação judicial
ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem
sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando
de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 2º(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo
três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que
conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste
o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome
de dependente;
XVI - declaração de não emancipação
do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou
inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional
do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial
de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990,
data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição
e concessão de benefício, a invalidez será comprovada
mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte
e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação.(Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição
em razão de lei têm suas inscrições tornadas
nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será
feita mediante a comprovação da equiparação
por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção,
da dependência econômica e da declaração de
que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº
4.079, de 2002)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão
de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional
do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Seção II
Da Carência
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente
ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia
dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de
carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de
meses necessário à concessão do benefício
requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carência,
o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13
de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo
em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias,
ainda que em regime especial, e fundações públicas
federais.
§ 3º Não é computado para efeito de carência
o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o
recolhimento das contribuições do segurado empregado, do
trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir
da competência abril de 2003, as contribuições dele
descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições
vertidas para regime próprio de previdência social serão
consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um
terço do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado
oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que
se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive
o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da
data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado,
quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do
art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do
§ 2o do art. 200, o período de carência de que trata
o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício
da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto
no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
2007).
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art.
60 será computado para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes
pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16
do art. 216, o período de carência é contado a partir
do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado
o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado
no referido § 15.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no
art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de
aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade,
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado
o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período
de carência a que se refere o inciso III será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número
de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família
e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,
for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados
especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido;
e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza
ou causa aquele de origem traumática e por exposição
a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos),
que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária
da capacidade laborativa.
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico
utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais,
exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade
e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta
dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações
constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações
utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.(Incluído
pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença
e auxílio-acidente na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
III - (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
§ 3º O valor do salário-de-benefício não
será inferior ao de um salário mínimo, nem superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido
contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos
trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício,
salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação
do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial
obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á
como salário-de-contribuição, no período,
o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente,
será pago o valor mínimo de benefício para as prestações
referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição
no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor
mensal deste será somado ao salário-de-contribuição
antes da aplicação da correção a que se refere
o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56,
o valor inicial do benefício será calculado considerando-se
como período básico de cálculo os meses de contribuição
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo
de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco
anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e
a legislação de regência. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes
pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216,
que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário,
o salário-de-benefício consistirá na média
aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente
recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
para toda a população brasileira, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios
previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão
a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário
ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor
ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 15. No cálculo do salário-de-benefício serão
considerados os salário-de-contribuição vertidos
para regime próprio de previdência social de segurado oriundo
desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições
não forem complementadas, o salário-de-contribuição
será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente
à contribuição efetivamente recolhida. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão
considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão
de benefício previdenciário, enquanto as contribuições
não forem complementadas, o período correspondente às
competências em que se verificar recolhimento de contribuição
sobre salário-de-contribuição menor que um salário
mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo
da prestação teórica dos benefícios por totalização,
no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição
para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual
ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação
do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior
ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes
a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado
pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art.
188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo;
e (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência
julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo
o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o
caso, no § 14 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de
contribuição a ser considerado na aplicação
da fórmula do fator previdenciário é o somatório
do tempo de contribuição para a previdência social
brasileira e o tempo de contribuição para a previdência
social do país acordante. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma
dos salários-de-contribuição dividido pelo número
de contribuições apurado. (Incluído pelo Decreto
nº 5.545, de 2005)
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos,
mês a mês, de acordo com a variação integral
do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente
ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período
básico de cálculo até o mês anterior ao do
início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui
em razão de atividades concomitantes será calculado com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período
básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas
normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade,
as condições para obtenção do benefício
requerido, o salário-de-benefício será calculado
com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior,
o salário-de-benefício corresponderá à soma
das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição
das atividades em relação às quais são atendidas
as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completos de contribuição
e os do período da carência do benefício requerido;
e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição,
o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior
será o resultante da relação entre os anos completos
de atividade e o número de anos de contribuição considerado
para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado
que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição,
contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes
se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para
os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição
correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da
data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida
pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício,
o respectivo salário-de-contribuição será
computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b"
do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem
por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício
da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas
seguintes:
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma
do § 6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo
do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente
à relação entre os meses completos de contribuição,
até o máximo de doze, e os estipulados como período
de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado
que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação
continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior
ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto
no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização,
concedidos com base em acordos internacionais de previdência social,
pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º
do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento
aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento,
não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período
anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do
art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença
percentual entre esta média e o referido limite será incorporada
ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo
após a concessão, observado que nenhum benefício
assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício
serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
e
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial,
o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição
para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do
§ 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados
os salários-de-contribuição referentes aos meses
de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso
que tenham cumprido todas as condições para a concessão
do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários-de-contribuição no período
básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo
do benefício, no período sem comprovação do
valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo
satisfeito as condições exigidas para a concessão
do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento
das contribuições devidas, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação
da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após
a concessão do benefício, o órgão concessor
deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto
Nacional do Seguro Social, para adoção das providências
previstas nos arts. 238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º
e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo
da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente,
o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria
a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início
da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação
contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida
por transformação de auxílio-doença será
de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios
em geral.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como
a dos benefícios correspondentes com igual data de início
e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão
do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então.
Parágrafo único. Para fins da substituição
de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito
pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão
do benefício em valor provisório e processado quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição
ou de recolhimento das contribuições.
Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido
no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo
de contribuição de que trata o art. 60.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação
continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício
os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício,
mais um por cento deste por grupo de doze contribuições
mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor
aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição
e de efetivo exercício em função de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino
médio;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;
e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata
o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze
contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o
recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou
trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão,
alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor
de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III
do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados
os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º
do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do
art. 32.
§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão
por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo
anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
§ 5º Após a cessação do auxílio-doença
decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado
retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela
que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será
igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença cessado, corrigido até o mês
anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de
sua concessão.
§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia
útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se
a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 4o Para os benefícios majorados devido à elevação
do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata
o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 41. O valor mensal do abono de permanência em serviço,
do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será
reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo
com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição,
nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência
em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família
e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios
por totalização, concedidos com base em acordos internacionais
de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário
mínimo.
Seção VI
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência
exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá
da verificação da condição de incapacidade,
mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar
do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida:
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre
o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início
da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar
ao segurado empregado o salário. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive
mediante transformação de auxílio-doença concedido
na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas
as atividades.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de vinte e cinco por cento, observada a relação constante
do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado
ao valor da pensão por morte.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer
tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único
e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado
por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento
do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à
atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade
laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto
no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir
da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista
no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco
anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção,
o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar
à função que desempenhava na empresa ao se aposentar,
na forma da legislação trabalhista, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência
social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para
os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após
o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta
à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que
for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período
seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também
por igual período de seis meses, ao término do qual cessará
definitivamente.
Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer,
a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício
durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por
invalidez somente será cessada, para a concessão do novo
benefício, após o cumprimento do período de que tratam
as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso
II do art. 49.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco
anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites
para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V
e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados
garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar,
conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo
exercício de atividade rural será feita em relação
aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,
mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao
da carência exigida para a concessão do benefício,
observado o disposto no art. 182.
Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até
noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea
"a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso III do caput do art. 39.
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde
que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar
setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do
sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida
ao empregado a indenização prevista na legislação
trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho
a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde
que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência
exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma
vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do
§ 7o do art. 201 da Constituição.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será
devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição
do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será
devida nos termos do § 8o do art. 201 da Constituição.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
função de magistério a atividade docente do professor
exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento
de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer
em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o
valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art.
32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma
da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se
como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.
§ 5º O segurado oriundo de regime próprio de previdência
social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir
de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo
de contribuição nos termos desta Subseção,
não se lhe aplicando o disposto no art. 188.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste
numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição
será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado
de data a data, desde o início até a data do requerimento
ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão
de contrato de trabalho, de interrupção de exercício
e de desligamento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção
ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena
de ser considerado em débito no período sem contribuição.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A comprovação da interrupção
ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita,
no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l"
do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda
que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social,
alteração contratual ou documento equivalente emitido por
junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal
ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo
INSS.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria,
são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida
pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à
sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado
depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava
como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para
aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças
Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo
de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política,
para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado
facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado
que, em virtude de motivação exclusivamente política,
foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar,
ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de
1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que,
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada
no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841,
de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha
sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até
30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência
da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão
de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido
contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração
federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do
Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação
que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha
havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa
em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados,
às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais,
desde que não tenha havido remuneração pelos cofres
públicos e que a atividade não estivesse à época
vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente
à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador
rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições
na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização
do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente
a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária
esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição
em época própria e não tenha sido contado para efeito
de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público
de que tratam as alíneas "i", "j" e "l"
do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com
base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro
de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
§ 1º Não será computado como tempo de contribuição
o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria
prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º O tempo de contribuição de que trata este
artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal
de qualquer benefício.
§ 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º
do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade,
tempo de contribuição e especial após o cumprimento
da carência exigida para estes benefícios, não sendo
considerado como período de carência o tempo de atividade
rural não contributivo.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado
demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou
de aplicação de política de pessoal do governo, da
empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado
ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia
existência do vínculo empregatício mantido com a empresa
ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada
em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas
disposições do inciso VII comprovar a condição
de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação
dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão
ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório
da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente
comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º Para o cômputo do período a que se refere
o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar
se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no
qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade
a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram
a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º É indispensável para o cômputo do período
a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa
entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação
referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo
de contribuição, para efeito do disposto nos §§
1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.079, de 2002)
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos
de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não.
§ 1º A comprovação da condição de
professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes
federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação
para o exercício do magistério, na forma de lei específica;
e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração
do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que
necessária essa informação, para efeito e caracterização
do efetivo exercício da função de magistério,
nos termos do § 2º do art. 56.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço
de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço
comum.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição
na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber,
as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j"
e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é
feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade
nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos
dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término
e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a
seqüência do exercício da atividade podem suprir possível
falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos
seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias,
a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta
de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria
e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações
da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
II - certidão de inscrição em órgão
de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembléia geral e registro de firma individual; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra
que agrupa trabalhadores avulsos; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia
familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
VII - bloco de notas do produtor rural; ou (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou
colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos
declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa
ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender
ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por
outros documentos que levem à convicção do fato a
comprovar, inclusive mediante justificação administrativa,
na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação
administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência
social quando baseada em início de prova material. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa
referida no documento, não sendo permitida sua utilização
por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal
para efeito de comprovação de tempo de serviço ou
de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º
do art. 143.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho
ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte
ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá
de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção,
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos
de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários,
bem como aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº
4.882, de 2003)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
PARA 15 PARA 20 PARA 25
DE 15 ANOS - 1,33 1,67
DE 20 ANOS 0,75 - 1,25
DE 25 ANOS 0,60 0,80 -
Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso V do caput do art. 39.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de
que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção,
serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá
constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo
ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção
individual, que elimine, minimize ou controle a exposição
a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido
na legislação trabalhista. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo
estará sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5o O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão
do benefício de que trata esta Subseção, podendo,
se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para
confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia
autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 7o O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3o
deverá ser elaborado com observância das normas editadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos
pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário,
para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral
do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter
registros ambientais, resultados de monitoração biológica
e dados administrativos.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos
§§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de
condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante,
por seu intermédio, de cooperados para a prestação
de serviços que os sujeitem a condições ambientais
de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada
para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar
a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia
e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
(Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será
fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado
que retornar ao exercício de atividade ou operações
que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer,
na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação
do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno
à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a
seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827,
de 2003)
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1o A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se
ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo
Decreto nº 4.827, de 2003)
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado
que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador de doença ou lesão invocada como causa
para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente
de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando
sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para
o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais
segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após
o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no
dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua
remuneração integral são contados a partir da data
do afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante
o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão
do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde
que implementadas as condições mínimas para a concessão
do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de
uma atividade abrangida pela previdência social será devido
mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas,
devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades
que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença
será concedido em relação à atividade para
a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de
carência somente as contribuições relativas a essa
atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma
profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença
concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada
uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser
revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição,
observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor
do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário
mínimo desde que somado às demais remunerações
recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença
ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação
em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não
se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput,
o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que
exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico
próprio ou em convênio o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos,
o segurado será encaminhado à perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro de sessenta dias contados da cessação
do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se
do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus
ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à
atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado
fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte
ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o
benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado
sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento
de auxílio-doença ou documento dele originário de
seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço,
na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto
no caput terá acesso às decisões administrativas
a ele relativas. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação
da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria
por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso
se resultar seqüela que implique redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação
médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese
a realização de nova perícia. (Incluído pelo
Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele
insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização
de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério
da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844
de 2006)
§ 3o O documento de concessão do auxílio-doença
conterá as informações necessárias para o
requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído
pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para
exercício de outra atividade, não cessando o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença
é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença
remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período
de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor
deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso
que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art.
16, observado o disposto no art. 83.
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao
trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em
gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se
do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino,
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria;
e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta
e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo
feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado
não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º O salário-família do trabalhador avulso independe
do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento
corresponder ao valor integral da cota.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados
ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa,
deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições
sobre a folha de salário.
Art. 83. A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido, é de: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior
a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido
a partir da data da apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória, até seis anos de idade,
e de comprovação semestral de freqüência à
escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º A empresa deverá conservar, durante dez anos, os
comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes,
para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, o benefício do salário-família
será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Não é devido salário-família
no período entre a suspensão do benefício motivada
pela falta de comprovação da freqüência escolar
e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar
regular no período.(Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 4º A comprovação de freqüência escolar
será feita mediante apresentação de documento emitido
pela escola, na forma de legislação própria, em nome
do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de
atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula
e freqüência escolar do aluno.(Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência
social.
Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de
afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme
o caso, e o do mês da cessação de benefício
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial
ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou
perda do pátrio-poder, o salário-família passará
a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial
nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação
da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do
salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade,
no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional
do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a
perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família, bem como a prática,
pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento,
autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso,
a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação
a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do
empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art.
154.
Art. 91. O empregado deve dar quitação à empresa,
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada
recebimento mensal do salário-família, na própria
folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação
fique plena e claramente caracterizada.
Art. 92. As cotas do salário-família não serão
incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada
da previdência social, durante cento e vinte dias, com início
vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica,
observar-se-á, no que couber, as situações e condições
previstas na legislação trabalhista relativas à proteção
à maternidade.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada
especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto
ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto,
mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso,
o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior
e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
atestado médico específico. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança com idade: (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta
dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta
dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo
benefício quando do nascimento da criança. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º O salário-maternidade não é devido
quando o termo de guarda não contiver a observação
de que é para fins de adoção ou só contiver
o nome do cônjuge ou companheiro. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é
indispensável que conste da nova certidão de nascimento
da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante
ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda
para fins de adoção. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para
adoção de mais de uma criança, é devido um
único salário-maternidade relativo à criança
de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada
na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de
contribuição da segurada à Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é
pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste
numa renda mensal igual à sua remuneração integral
e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto
no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3o A empregada deve dar quitação à empresa
dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria
folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação
fique plena e claramente caracterizada.(Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
§ 4o A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes
dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para
exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no
§ 7o do art. 225. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade
com os atestados médicos necessários. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido
após o parto, o documento comprobatório é a Certidão
de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida
à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada
será determinado com base em atestado médico ou certidão
de nascimento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será
devido pela previdência social enquanto existir relação
de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício
pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122,
de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça
a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao
recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão
antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que
o benefício será pago diretamente pela previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus
ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade
da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional
aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa,
pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral equivalente a um
mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício
o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts.
35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as
seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham
a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade
da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de
nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando
deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção
ou guarda para fins de adoção, casos em que serão
observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício
ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto
no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com
benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância
com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício
por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto
perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período
de cento e vinte dias.
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará
jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto
no art. 93.
Subseção VIII
Do Auxílio-acidente
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso
e ao segurado especial quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas
no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade
que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à
época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu
origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até
o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e
será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que
se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade
funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação
profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência
de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando,
além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade
para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por
acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente,
este será suspenso até a cessação do auxílio-doença
reaberto, quando será reativado.
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente
quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença
previdenciário, desde que atendidas as condições
inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a
atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do
benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não
sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior
à data de entrada do requerimento. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada
na forma do § 3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida
aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição,
exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização
de cálculo com base no novo tempo de contribuição
e salários-de-contribuição correspondentes, neles
incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,
facultada a opção pela pensão com valor correspondente
ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º
do art. 39. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 107. A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá
efeito a contar da data da habilitação.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente
inválido se for comprovada pela perícia médica a
existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez
poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério
do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício
a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica, não excluindo do direito a companheira
ou o companheiro.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato,
que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão
em igualdade de condições com os demais dependentes referidos
no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter
provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida
por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;
ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova
hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado,
o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes
a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso
de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
III - para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência
social.
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão
por morte dos pais biológicos. (Incluído pelo Decreto nº
5.545, de 2005)
§ 1o Com a extinção da cota do último pensionista,
a pensão por morte será encerrada. (Incluído pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando
o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar
vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial,
não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado quando não houver salário-de-contribuição
na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que
mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas
referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão
ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica.
§ 4º A data de início do benefício será
fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento,
se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art.
105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas,
durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir
na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art.
11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto
o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente
atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade
competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso
e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar
da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período
de fuga, o mesmo será considerado para a verificação
da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão
por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de
auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida
pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado
tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão
após a soltura do segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que,
durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou
auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período
de duração do salário-maternidade será pago,
em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício
nele devida.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito
do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício
de atividade anteriormene abrangida pela previdência social.
Subseção I
Da Indenização
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período
em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação
obrigatória à previdência social somente será
feito mediante indenização das contribuições
relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§
7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento
mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto
no art. 244, observado o § 1º do art. 128.
§ 2º Para fins de concessão de benefício constante
das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso
I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento,
o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente
à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde
que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca,
o tempo de serviço a que se refere o caput somente será
reconhecido mediante a indenização de que trata o §
13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse
em recolher contribuições relativas a período anterior
à sua inscrição, a retroação da data
do início das contribuições será autorizada,
desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo
período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do
art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O valor do débito poderá
ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado
junto ao setor de arrecadação e fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no §
2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em
que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão
financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração
pública, para fins de concessão de benefícios previstos
no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria
em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição,
pelo INSS, para utilização no serviço público,
o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo
único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão
de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição
comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca
de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções
ou acordos internacionais de previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3º É permitida a emissão de certidão
de tempo de contribuição para períodos de contribuição
posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em
que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído
na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas
as contribuições na forma do § 1o do citado artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo
de contribuição na administração pública
federal direta, autárquica e fundacional". (Redação
dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição
na administração pública direta, autárquica
e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação
própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo
será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição
no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição
utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à previdência social
somente será contado mediante observância, quanto ao período
respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural
anterior à competência novembro de 1991 será computado,
desde que observado o disposto no parágrafo único do art.
123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior
ou posterior à filiação obrigatória à
previdência social somente será expedida mediante a observância
do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição,
para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
após a comprovação da quitação de todos
os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão
de tempo de contribuição referente a período de atividade
rural anterior à competência novembro de 1991 somente será
emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições
correspondentes ou indenização nos termos dos §§
13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar
ou abono de permanência em serviço terá o benefício
encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio
de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência
Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo
regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente
ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
a) a certidão deverá abranger o período integral
de filiação à previdência social, não
se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo
de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado
para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer
regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social relativo a período concomitante com o de contribuição
para regime próprio de previdência social, mesmo após
a expedição da certidão de tempo de contribuição,
não será considerado para qualquer efeito perante o Regime
Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social
deverá promover o levantamento do tempo de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos
internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de
prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento
do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio
de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§
1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no §
9º, os setores competentes deverão emitir certidão
de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido
na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período
abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações,
tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável
pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição
em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo
dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez,
idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão
por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição
deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar,
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a
possuir, a anotação seguinte:
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os
efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão
de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido
de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo
a ............... anos, ................ meses e ............... dias,
abrangendo o período de ............... a .............. ."
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º
devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto
do dirigente do órgão competente.
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente
acumuláveis, é permitida a emissão de certidão
única com destinação do tempo de contribuição
para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior,
a certidão de tempo de contribuição deverá
ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão
fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida
para os períodos de efetiva contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles
para os quais não tenha havido contribuição, salvo
se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do
segurado, certidão de tempo de contribuição para
período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668,
de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão
conterá informação de todo o tempo de contribuição
ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação
dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência
social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição
de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.(Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão
de tempo de contribuição para período que já
tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer
regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
Art. 131. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão
público emitente da certidão, para as anotações
nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo
de contribuição; e
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto
Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de contribuição na administração
pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de
que trata este Capítulo será considerado para efeito do
percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste
Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos
ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais,
todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da
contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo
serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer
ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação
pertinente.
Art. 135. (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação
profissional, instituída sob a denominação genérica
de habilitação e reabilitação profissional,
visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente
para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente
de carência, e às pessoas portadoras de deficiência,
os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho
e no contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a
prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive
aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas,
financeiras e as condições locais do órgão,
aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação
de serviços especializados.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão
atendidas mediante celebração de convênio de cooperação
técnico-financeira.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação
profissional do beneficiário será desenvolvido por meio
das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II - orientação e acompanhamento da programação
profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a
celebração de convênio para reabilitação
física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade
ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao
reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de
trabalho.
§ 1º A execução das funções de que
trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho
de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço
social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras
afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio
do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais
em que este terá direito à reabilitação profissional
fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro
Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter
obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição,
instrumentos de auxílio para locomoção, bem como
equipamentos necessários à habilitação e à
reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação
e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a
concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo
anterior ficará condicionada à celebração
de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará
as despesas realizadas com a aquisição de órtese
ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou
não autorizados por suas unidades de reabilitação
profissional.
Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional
comunicar à perícia médica a ocorrência de
que trata o § 2º do art. 337.
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida
mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos,
acordos e convênios com instituições e empresas públicas
ou privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa,
não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional
entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional
do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir
as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se
no regulamento daquelas organizações.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional,
o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual
indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para
a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência
social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua
colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando
o processo de reabilitação profissional com a emissão
do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação
com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho,
ao direcionamento da programação profissional e à
possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV
do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação
da efetividade do processo de reabilitação profissional.
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida
neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa
dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso
utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir
prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários,
perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação
administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público
de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico
para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa
é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação
na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no
caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica,
identidade e de relação de parentesco, somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado
o início de prova material quando houver ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito
a verificação de ocorrência notória, tais como
incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido
a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada
mediante registro da ocorrência policial feito em época própria
ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos,
e verificada a correlação entre a atividade da empresa e
a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá
o interessado juntar prova oficial de sua existência no período
que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte
individual, após a homologação do processo, este
deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação
para levantamento e cobrança do crédito. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 144. A homologação da justificação judicial
processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação
administrativa, se complementada com início razoável de
prova material.
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa,
o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente,
os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas,
em número não inferior a três nem superior a seis,
cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade
do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados,
serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação,
indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado
o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação
realizada.
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar,
dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de dezesseis anos; e
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau,
por consangüinidade ou afinidade.
Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade
competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz
ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 148. A justificação administrativa será avaliada
globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante
o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados,
caso considerada eficaz.
Art. 149. A justificação administrativa será processada
sem ônus para o interessado e nos termos das instruções
do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em
justificações processadas perante a previdência social,
serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código
Penal.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação
administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência
de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início
de prova material apresentado levar à convicção do
que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência
social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 153. O benefício concedido a segurado ou dependente não
pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição
de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto
no art. 154.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda
mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência
social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado
o disposto nos §§ 2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado
o disposto no § 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite
de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará
na dependência da conveniência administrativa do setor de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A restituição de importância recebida
indevidamente por beneficiário da previdência social, nos
casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá
ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou
mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente
de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da
previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente
concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado
nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo,
a trinta por cento do valor do benefício em manutenção,
e ser descontado em número de meses necessários à
liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência
social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá
ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo
anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art.
365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado,
no prazo de sessenta dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa;
e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado,
no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar
valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência
social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago
e o devido será objeto de atualização nos mesmos
moldes do art. 175.
§ 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto
de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput,
observadas as seguintes condições: (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
I - a habilitação das instituições consignatárias
deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios
de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão
por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
III - a prestação de informações aos titulares
de benefícios em manutenção e às instituições
consignatárias necessária à realização
do desconto deve constar de rotinas próprias; (Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o
repasse das prestações às instituições
consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder,
apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos
integralmente pelas instituições consignatárias;
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar
autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por
cento do valor disponível do benefício, assim entendido
o valor do benefício após a dedução das consignações
de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última
competência paga, excluída a que contenha o décimo
terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;(Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição
consignatária, independentemente de ser ou não responsável
pelo pagamento de benefício; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.180, de 2004)
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações
previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas
mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual
saldo devedor; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um
desconto em favor da mesma instituição consignatária,
respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção
em favor dos contratos mais antigos; (Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
XII - a eventual modificação no valor do benefício
ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput
que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada,
poderá ensejar a reprogramação da retenção,
alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela
instituição consignatária e sem acréscimo
de custos operacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 4.862,
de 2003)
XIII - outras que se fizerem necessárias.(Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 7o Na hipótese de coexistência de descontos relacionados
nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso
II. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 8o É facultado ao titular do benefício solicitar
a substituição da instituição financeira pagadora
do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante
crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado
operação com a instituição pagadora na forma
do § 9o e enquanto houver saldo devedor em amortização.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 9o O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que
seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste
Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
que a instituição financeira na qual receba seu benefício
retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil por
ela concedidos, para fins de amortização. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos
débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário
e seu repasse à instituição consignatária,
em relação às operações contratadas
na forma do inciso VI do caput; e (Incluído pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição
financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado,
na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção
superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em
relação às operações contratadas na
forma do § 9o. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente
superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação
continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário
serão descontados no pagamento do abono anual ou do último
valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso
das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade,
as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se
referem, e os descontos efetuados.
Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário,
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador, cujo
mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser
renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá
firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade
mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento
que possa anular a procuração, principalmente o óbito
do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais
cabíveis.
Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se
a aceitar procuração quando se manifestar indício
de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo,
no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á
subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art. 159. Somente será aceita a constituição de procurador
com mais de uma procuração, ou procurações
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários,
sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres,
nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério
do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 160. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos,
salvo se parentes até o segundo grau; e
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no
art. 666 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. Podem outorgar procuração
as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art. 161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro
social e visa prestar ao beneficiário orientação
e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais
e familiares e à melhoria da sua inter-relação com
a previdência social, para a solução de questões
referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à
obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a
seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade,
poderão firmar recibo de benefício, independentemente da
presença dos pais ou do tutor.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 164. A impressão digital do beneficiário incapaz de
assinar, aposta na presença de servidor da previdência social
ou representante desta, vale como assinatura para quitação
de pagamento de benefício.
Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou arrolamento.
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito
em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação
relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes
exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão
estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional,
com a identificação de sua origem. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência
social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro
ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao
dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da
previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência
em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios
previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá
ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade
laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho
ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do §
6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes,
do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde
que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício
mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial,
observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do
art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica
o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor
integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação
continuada não poderão ser antecipados.
Art. 170. Os exames médicos para concessão e manutenção
de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a
médicos especializados em perícia para verificação
de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados,
a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro
Social com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Art. 171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação
do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial
ou a processo de reabilitação profissional em localidade
diversa da de sua residência, deverá a instituição
custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57
(vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua
hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis,
pensões ou similares.
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto
Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá
ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis,
pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.
Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir
e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício,
além da memória de cálculo do valor dos benefícios
concedidos.
Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição,
especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família
e à reabilitação profissional, quando empregado ou
trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria
especial, a proibição de que trata o parágrafo único
do art. 69.
Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será
efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária à
sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado
nos casos de justificação administrativa ou outras providências
a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se
essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado
com atraso por responsabilidade da Previdência Social será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 177. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a
vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios,
serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência
Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo
a hipótese prevista no § 4º, a previdência social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas
ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será
suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência
social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício
será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de
1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5o A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares
de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º,
serão realizados por meio da rede bancária contratada para
os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto
nº 5.545, de 2005)
§ 6o Na impossibilidade de notificação do beneficiário
ou na falta de atendimento à convocação por edital,
o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário
e regularização dos dados cadastrais ou será adotado
procedimento previsto no § 1o. (Incluído pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do
art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte
aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior,
observado o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o §
1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32
e no art. 52.
Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se
ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o
art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições
previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria
por idade a opção pela não aplicação
do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro
Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo
da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição
e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido
de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira
o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento
do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até
trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo
o que ocorrer primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa
do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido
o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário
ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a
partilha da herança sem a liquidação das contribuições
devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação
aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, inciso I, combinado
com o § 3º do mesmo artigo. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição
e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores
rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá
à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE
CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
"a" do inciso I, ou nas alíneas "j" e "l"
do inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º, pode requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido
benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição
ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu
ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14
de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento
único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§ 1º O pecúlio de que trata este artigo consistirá
em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias
relativas às contribuições do segurado, remuneradas
de acordo com o índice de remuneração básica
dos depósitos de poupança com data de aniversário
no dia primeiro.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar
de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei nº 8.213, de
1991, observada, com relação às contribuições
anteriores, a legislação vigente à época do
seu recolhimento.
Art. 185. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação
específica, as prestações e o seu financiamento,
referentes aos benefícios de ferroviário servidor público
ou autárquico federal ou em regime especial que não optou
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art. 186. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer
tempo, nas condições previstas na legislação
anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado
do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro
de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria
nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado
até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será
calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição
anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento,
não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período
anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º
do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida,
terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo
de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem,
e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente
a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro
de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
"a". (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º
O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso II até o limite de cem por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente
fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere
o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado
o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma
dos arts. 56 a 63. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 4o O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido
atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por
se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b"
do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido
até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de
magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria
na forma do § 1º do art. 56. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social
até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio
de previdência social, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício
será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição
e especial, o divisor considerado no cálculo da média a
que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta
por cento do período decorrido da competência julho de 1994
até a data de início do benefício, limitado a cem
por cento de todo o período contributivo.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Para a obtenção do salário-de-benefício,
o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado
de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média
aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir
a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar
sessenta sessenta avos da referida média, na competência
novembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição
em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do
início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro
de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício,
o cálculo do valor inicial segundo as regras até então
vigentes, considerando-se como período básico de cálculo
os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado
o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo
na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 188-C. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 188-D. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a
utilização do critério estabelecido nos §§
5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A
e, quando inexistirem salários-de-contribuição a
partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo
do salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Art. 189. Os benefícios de legislação especial pagos
pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de
ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão
reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios
de prestação continuada da previdência social.
Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais
devidos os benefícios de legislação específica
do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial do aeronauta nos
moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está
extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta
os benefícios deste Regulamento.
Art. 191. É vedada a inclusão em regime próprio de
previdência social do servidor de que tratam as alíneas "i",
"l" e "m" do inciso I do caput do art. 9º, sendo
automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência
Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência
Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos
os direitos previdenciários.
Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
I - as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995
até a data da publicação deste Regulamento, com conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando
do cumprimento dos requisitos necessários à concessão
das referidas aposentadorias; e
II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões
de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço
rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até
a data da publicação deste Regulamento.
LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social
é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições
sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição
dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe
de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais,
e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o
lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituída
de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente
na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade
social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação
continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária
anual.
Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União
poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no
inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei
Orçamentária anual, assegurada a destinação
de recursos para as ações de saúde e assistência
social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive
o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 360,00 8,0 %
de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e
Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada
sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado
os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art.
214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer
a opção pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, é de
onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal
do salário-de-contribuição, a alíquota de
contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
III - especificamente quanto às contribuições relativas
à sua participação na sociedade, do sócio
de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no
ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou de contagem recíproca do tempo de contribuição,
deverá complementar a contribuição mensal mediante
o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata
o disposto no art. 239. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de
2007).
§ 2o A contribuição complementar a que se refere o
§ 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento
ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e
do Segurado Especial
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que
tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente
sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição
obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas
alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.
§ 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado
pela comercialização da produção, assim entendida
a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos
incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem e torrefação, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição
de que trata este artigo:
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada
no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao
comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou
criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas
no País.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será
recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações
do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente
de as operações de venda ou consignação terem
sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa
física, exceto nos casos do inciso III;
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada
no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física
de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art.
9º e do segurado especial, quando adquire produção
para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou
III - pela pessoa física de que trata alínea "a"
do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem
sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente,
no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial.
§ 8º O produtor rural pessoa física continua obrigado
a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição
do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as
mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio
simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar,
gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados,
para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos
e documentos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal
e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações
relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula
no INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS,
na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido
outorgados os mencionados poderes.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do
art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural,
são substituídas, em relação à remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio
simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição
dos respectivos produtores rurais.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições
previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições
pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte
individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhes são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições
dos §§ 7º e 8º do art. 219; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta
proveniente da comercialização da produção
rural, em substituição às contribuições
previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa
jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção
rural.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º São consideradas remuneração as importâncias
auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no
§ 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado
empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.
§ 2º Integra a remuneração para os fins do disposto
nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente participante do programa de residência médica
de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro
de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Não havendo comprovação dos valores
pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e"
a "i" do inciso V do art. 9o, em face de recusa ou sonegação
de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a contribuição da empresa referente a esses
segurados será de vinte por cento sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
(Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
(Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das
hipóteses anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 3.452,
de 2000)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor
autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de
condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel
cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros,
realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento
bruto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de
serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente
aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i"
do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação
específica, será de vinte por cento sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em
decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração
contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que
a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica,
quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se
de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco
de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
inclusive associação de poupança e empréstimo,
sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários,
inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização,
agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade
de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições
referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é
devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco
por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do
caput. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma
estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição
às contribuições de que tratam os incisos I a IV
do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º A contribuição será sempre calculada
na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou retribuição
for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos
que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja
inscrita no Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 11.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 12.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 15. Para os efeitos do inciso IV do caput e do § 8º do
art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida
a operação de venda ou consignação, observadas
as disposições do § 5º do art. 200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições
de que tratam o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são
de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não
sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário
ou cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a
arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição
do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as
mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à
contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação
às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas
aos respectivos cooperados, a título de remuneração
ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio,
tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 2000))
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário
de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente
ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não
será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às
operações relativas à prestação de
serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias
continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que,
além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de
serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente
de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com
os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.(Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria,
definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
econômica seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria e adquirida
de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição
às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade
Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício
previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos
ambientais da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta
o valor total da receita proveniente da comercialização
da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não. (Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros,
cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar
folha de salários e registros contábeis distintos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente
aos serviços prestados a terceiros não integram a base de
cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e(Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte
de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 5o Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa
jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes
da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua
receita bruta proveniente da comercialização da produção.
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma,
no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição
incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar
empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção
de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art.
201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes
segurados, serão substituídas pela contribuição
devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes
sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso
IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha de salários
distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação
de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares,
discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2° A cooperativa é diretamente responsável pela
arrecadação e recolhimento da contribuição
previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição
devida ao Serviço Nacional Rural.(Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento
da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à
aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer
título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador
avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante
o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas
de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
às condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e
os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação
de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista
no Anexo V.
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento
na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer
tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita
Previdenciária adotará as medidas necessárias à
sua correção, orientará o responsável pela
empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação
dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do
caput do art. 9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica
que se dedique à produção rural e contribua nos moldes
do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida
neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização de
sua produção.
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. Será devida contribuição adicional de
doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção,
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade
que autorize a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 11. Será devida contribuição adicional de
nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços específica
para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão
de aposentadoria especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente
ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade
do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§
3o e 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 202-A. (Vide Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos
ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência
Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre
a melhoria das condições do trabalho, com redução
dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através
de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de
risco.
§ 1º A alteração do enquadramento estará
condicionada à inexistência de débitos em relação
às contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente
na comunicação prevista no art. 336, implementará
sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.
§ 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos
fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto
Nacional do Seguro Social procederá à notificação
dos valores devidos.
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes
do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são
arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da
Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita
bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º
do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação
dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987,
e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de
1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento
mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza,
nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
a partir de 1º de fevereiro de 1999, três por cento sobre o
faturamento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
e
II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido
do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda,
ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril
de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre
o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 205. A contribuição empresarial da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada
à seguridade social, em substituição às previstas
no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por
cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de
que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento
ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento.
§ 2º Cabe à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do
espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente.
§ 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos
a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o
percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
§ 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com
a antecedência necessária, a realização de
todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva
referida no caput participe no território nacional.
§ 5º O não-recolhimento das contribuições
a que se referem os §§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos
no § 1º deste artigo e na alínea "b" do inciso
I do art. 216, respectivamente, sujeitará os responsáveis
ao pagamento de atualização monetária, quando couber,
juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
§ 6º O não-desconto ou a não-retenção
das contribuições a que se referem os §§ 1º
e 3º sujeitará a entidade promotora do espetáculo,
a empresa ou a entidade às penalidades previstas no art. 283.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às
demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos
arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de 1991.
§ 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se
à associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os
arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente
de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo
Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos; (Redação da pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional
do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração,
vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em
razão das competências, funções ou atividades
que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em relação
às contribuições sociais. (Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios
e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção, nem tê-la
provida por sua família, bem como ser destinatária da Política
Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional
de Assistência Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
não possuir meios de prover a própria manutenção,
nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar
mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta
e um reais e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício
de prestação continuada da assistência social.
§ 4º Considera-se também de assistência social
beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente,
ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos
seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não
se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º A isenção das contribuições
é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica
de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas
a uso próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica
não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica,
ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará,
periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente
continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará
a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente
que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir
da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social
verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou
de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação
Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será
cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões
e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
e terá o prazo de quinze dias para apresentação de
defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação
da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá
acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório,
se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito
privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência
da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho
de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência
Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento
nos incisos I, II e III do caput.
§ 10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à
Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria
Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao
Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata
o § 8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes,
resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em
gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão
requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias
após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se
da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento
da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
§ 12. A existência de débito em nome da requerente,
observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento
da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo
mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora
de contribuição social. (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do
§ 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando contra
ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente
de obrigação assumida como contribuinte ou responsável,
constituído por meio de notificação fiscal de lançamento,
auto-de-infração, confissão ou declaração,
assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 207. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde,
mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas
carentes, gozará da isenção das contribuições
de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor
das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do
atendimento à saúde de caráter assistencial, desde
que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III,
V e VI do caput do art. 206.
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída
pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da
área de educação corresponde ao percentual resultante
da relação existente entre o valor efetivo total das vagas
cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente
da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo
imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições
sociais devidas.
§ 2º Não será considerado, para os fins do cálculo
da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor
das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não
carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída
pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde
ao percentual resultante da relação existente entre a receita
auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente
da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo
imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao
Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das
contribuições sociais devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de isenção
a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se
por base as receitas de serviços e contribuições
relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção
do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por
base os valores do próprio mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas
de educação e saúde, a isenção a ser
usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º
e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das contribuições previstas
nos arts. 201 e 202, para a pessoa jurídica de direito privado
de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com
base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até
o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 7º A isenção das contribuições
é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas
a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou
de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste
Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará,
periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de
assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar
e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas
anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata
o caput.
§ 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado
de que trata o caput o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º,
8º, 9º, 10 e 11 do art. 206.
§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se carente o aluno
de curso de educação superior cuja renda familiar mensal
per capita corresponda, no máximo, a R$ 313,83 (trezentos e treze
reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício
de prestação continuada da assistência social.
Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o
reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro
Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública
federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro
em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria
em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do
imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente
do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil, identificados
pelos respectivos números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico
do Instituto Nacional do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência social,
em formulário próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre
o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social
expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa
jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento
do direito à isenção, que gerará efeito a
partir da data do seu protocolo.
§ 3º A existência de débito em nome da requerente
constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada
a situação da entidade requerente, hipótese em que
a decisão concessória da isenção produzirá
efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização
da situação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de
que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à
autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão
da isenção requerida e promoverá a apuração
de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso
ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá
por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão
ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor
encarregado da instrução, à vista dos respectivos
originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com
a isenção de que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada
a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão
do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma
por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção
civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto
Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais,
de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência,
mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para
o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o
art. 206;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de
atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo
total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados
ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da
contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção
usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado
a que se refere o art. 207; e
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de que trata
o caput será, ainda, obrigada a manter à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes
documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado
do exercício, com discriminação das receitas e despesas,
relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica
de direito privado de que trata o art. 206;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas
ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de
direito privado de que trata o art. 207, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação
das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio;
e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de que trata
o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano,
plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante
o ano em curso.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá,
ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os
respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento
das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social,
além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela
fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar
na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade,
bem como o valor correspondente à isenção das contribuições
previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência
Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito
privado isenta das contribuições sociais nos termos dos
arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo
critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais
de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado
no exercício do direito à isenção as demais
normas de arrecadação, fiscalização e cobrança
estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º A falta da apresentação do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto
Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso III
do caput do art. 225.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre
nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em
local visível ao público, placa indicativa da respectiva
disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social,
educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se
de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção
de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado
de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência
Social manterão intercâmbio de informações,
observados os seguintes procedimentos:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria
de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento
ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação
do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses
entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência
Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades
verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela
pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção
de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à
Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional
de Assistência Social as informações de assistência
social relativas às pessoas jurídicas de direito privado
abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social publicará
anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização,
informando à Secretaria de Estado de Assistência Social,
ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria
da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a
lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts.
206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A contribuição do empregador doméstico
é de doze por cento do salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida
dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados
ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer
concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos,
loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos
do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se
de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados
pelos órgãos do Poder Público destinada à
seguridade social de sua esfera de governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;
e
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números
ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior,
entende-se como:
I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos
os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de
despesas com administração;
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas
às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada,
apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra
dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o total da receita
bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras
modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros
moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação
de serviços de arrecadação, fiscalização
e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços
e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras
receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo
único do art. 243 da Constituição Federal, repassados
pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis
pelas ações de proteção à saúde
e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados
em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos
pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19
de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social
cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados
ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada
na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, observados os limites mínimo e máximo previstos
nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observados os limites a que
se referem os §§ 3º e 5º; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração
paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por
ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração
paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados
os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou
a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do
mês, o salário-de-contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas
as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário
mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador
avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo
este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário
ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante
o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4º A remuneração adicional de férias
de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição
será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência
e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração
do valor dos benefícios.
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro
salário - integra o salário-de-contribuição,
exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo
devida a contribuição quando do pagamento ou crédito
da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º
incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem
compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação,
em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente
a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado,
integra o salário-de-contribuição pelo seu valor
total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento
do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
como proteção à relação de emprego
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto
no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5
de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado
nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479
da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando
da expiração normal do contrato, conforme disposto no art.
14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período
de trinta dias que antecede a correção salarial a que se
refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário
por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas
em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,
na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a
cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados
da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de
Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação
e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro
de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento
e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador
da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar
privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade
de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º
e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou com
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho
para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,
quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e
a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial
e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora
no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477
da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da
criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento
da remuneração e do recolhimento da contribuição
previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da
criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde
que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho
e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando
pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente,
integram o salário-de-contribuição para todos os
fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações
legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos
sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais
estabelecidos em lei em função do salário mínimo,
aplicados sobre a remuneração paga caso não haja
determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à
doméstica, em função do disposto na alínea
"b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
integra o salário-de-contribuição, excluídos
os casos de conversão em indenização previstos nos
arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam
o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das
diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração
das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem,
mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou
indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições
de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência,
desde que fornecidos em condições que independam da natureza
e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
Art. 215. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições
e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado
o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a
Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador
avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e
as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva,
aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso
a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados
por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no
dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações,
bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois
do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou
fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na
forma e prazos definidos pela legislação tributária
federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica
por conta própria ou prestar serviço a pessoa física
ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física,
missão diplomática ou repartição consular
de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção
prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata
o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso
I, no mês subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção rural, independentemente
de estas operações terem sido realizadas diretamente com
o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art.
200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês
subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem
a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente,
no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial;
V - (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção
para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada
a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo
referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente
ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher
a contribuição de que trata o inciso IV do caput do art.
201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação
de venda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição
do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la,
assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe
durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica
apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada
a opção prevista no § 16;
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato
de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição
deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade
de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é
obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas
a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade
de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição
prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado
o disposto no § 26; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada
a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado
consignando, além dos valores da remuneração e do
desconto feito, o número da inscrição do segurado
no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade
da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição
a seu cargo. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 1º O desconto da contribuição do segurado incidente
sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito
da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado
o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição
a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se
o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário no dia vinte. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata
o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data
prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido
para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as
contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo
referido na alínea "b" do inciso I, do mês subseqüente
à rescisão, computando-se em separado a parcela referente
à gratificação natalina - décimo terceiro
salário.
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada
pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado
e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea
"b" do inciso I.
§ 5º O desconto da contribuição e da consignação
legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente,
pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário
e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem
qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos
diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem
de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até
a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as
disposições dos arts. 238 e 239.
§ 7o Para apuração e constituição dos
créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade
social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não
recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos
mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção
do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado
o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de
salários-de-contribuição, a base de incidência
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividida pelo número de meses apurado.
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar
contribuições relativas a período em que o exercício
de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória
à previdência social, aplica-se o disposto nos §§
7º e 8º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação
obrigatória.
§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se
aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado
contribuinte individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se,
a partir de então, às disposições do caput
e §§ 1º a 6º do art. 239. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas
a período anterior à sua inscrição, aplica-se
o disposto nos §§ 7º a 10.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação
nas situações referidas nos §§ 7º, 9º
e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições
relativas ao período em que for comprovado o exercício da
atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício
de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente
a período de filiação obrigatória ou não,
na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será
a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem
as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que
se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados
na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota
de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses
do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º
do art. 239.
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e
facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam
iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento
trimestral das contribuições previdenciárias, com
vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando
não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador
doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de
um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão,
dispensa ou fração do salário em razão de
gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro
mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista
no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
§ 18. Não é permitida a opção prevista
no § 16 relativamente à contribuição correspondente
à gratificação natalina - décimo terceiro
salário - do empregado doméstico, observado o disposto no
§ 1º e as demais disposições que regem a matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação
de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único
de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas
emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo
valor correspondente será retido pelo órgão pagador
do Sistema Único de Saúde para amortização
de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 1994.
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço
a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural
pessoa física ou a missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal
do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a
remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo
mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição
declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social ou declaração fornecida
pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, o nome e o número da inscrição
do contribuinte individual, o valor da retribuição paga
e o compromisso de que esse valor será incluído na citada
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social e efetuado
o recolhimento da correspondente contribuição. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 22. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade
da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá
glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 24. Na hipótese do § 9º, em que o período
a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995,
tomar-se-á como base de incidência da indenização
o valor do salário-de-contribuição correspondente
ao mês anterior ao do requerimento. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 25. Relativamente aos que recebem salário variável,
o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença
da gratificação natalina (13º salário) deverá
ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada
pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao
contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição, é de onze por
cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar
de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica
obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento
da contribuição por ele devida, cuja remuneração
recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela,
for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição,
é obrigado a complementar sua contribuição mensal,
diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida
no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor
das remunerações recebidas das pessoas jurídicas
do valor mínimo do salário-de-contribuição
mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar
serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma
das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição,
comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores
sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição,
de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro
Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar,
regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações
seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição,
indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder
o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite
máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como
atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade
de complementar a respectiva contribuição até o limite
máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar
de receber remuneração ou receber remuneração
inferior às indicadas para o desconto. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado
o § 31, à cooperativa de trabalho em relação
à contribuição devida pelo seu cooperado. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze
por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços
por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento
em relação aos serviços prestados a pessoas físicas
e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do
mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar
a contribuição do contribuinte individual que lhe preste
serviço o produtor rural pessoa física, a missão
diplomática, a repartição consular e o contribuinte
individual. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte
individual recolher a própria contribuição, sendo
a alíquota, neste caso, de vinte por cento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública
direta, indireta e fundações públicas da União,
bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para
prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão
obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la
em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e
recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art.
216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado
exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime
de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o
Regime Geral de Previdência Social na condição de
empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição
deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição
nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição
como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando,
no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com
o disposto no § 28 do art. 216. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações
feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação
e operações de mútua conveniência entre estes
e o governo brasileiro.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador
avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e
9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações
previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que
lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador
de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação
portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação
de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra,
até vinte e quatro horas após a realização
dos serviços:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários
avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação
natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - o valor da contribuição patronal previdenciária
correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é
responsável:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário
avulso;(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - pela elaboração da folha de pagamento;(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o
art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes
sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores
portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação
natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I
do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas
dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal
para recolhimento dos encargos previdenciários.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente
à gratificação natalina, será calculada com
base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição
mensal.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário
avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra,
mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo
na folha de pagamento correspondente.
Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador
avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida
pelas Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é responsável
pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste
Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social em relação aos segurados
que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso
mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo,
mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes.
§ 2º O tomador de serviços é responsável
pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art.
198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes
sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador
avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina,
no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime
de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado
o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou
nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente
da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput
os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas
e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos
casos de concessão ou sub-concessão; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de
materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também
estão sujeitos à retenção de que trata o caput
quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser
destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da
empresa contratada quando do recolhimento das contribuições
destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento
e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social distintas
para cada estabelecimento ou obra de construção civil da
empresa contratante do serviço.
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter
em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,
Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que
a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos,
fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal,
fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos,
que será excluído da retenção, desde que contratualmente
previsto e devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar
a forma de apuração e o limite mínimo do valor do
serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando,
na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão
contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral
na própria competência, o saldo remanescente poderá
ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na
relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de
restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º
do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da
importância retida, será considerada como competência
aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal,
fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas
com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social para outras entidades.
§ 12º O percentual previsto no caput será acrescido de
quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços
prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão
de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº
4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária
cuja contratação da construção, reforma ou
acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra,
são solidários com o construtor, e este e aqueles com a
subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com
a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de importância
a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações,
não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício
de ordem.
§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra,
para os fins deste artigo, a contratação de construção
civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e
total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
§ 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente
para cada estabelecimento ou obra de construção civil da
empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias
deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação
da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela
Guia.
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput
será elidida:
I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior,
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente
aos serviços executados, quando corroborada por escrituração
contábil; e
II - pela comprovação do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente
nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
III - pela comprovação do recolhimento da retenção
permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento,
a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade,
no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade
social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que
realize a operação com empresa de comercialização
ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de
1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor,
na forma prevista no art. 220.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza,
bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado
de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações
decorrentes do disposto neste Regulamento.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de
mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das contribuições previdenciárias e demais
obrigações, inclusive acessórias, devidas à
seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente à requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício
de ordem.
Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas,
criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas
e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem
em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições
previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições
do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e
7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica
à contratação de serviços por intermédio
de cooperativa de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida
ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter,
em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições,
o montante das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria
da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras
e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência
Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês,
cópia da Guia da Previdência Social relativamente à
competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente
à competência anterior, durante o período de um mês,
no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social servirão como base de cálculo
das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo
e concessão dos benefícios previdenciários, bem como
constituir-se-ão em termo de confissão de dívida,
na hipótese do não-recolhimento.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem
as informações. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência
Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir
de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas
e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social são
de inteira responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa deverá manter à disposição
da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios
do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados
o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica
Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios
reembolsados à empresa também deve ser mantida à
disposição da fiscalização durante dez anos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais
contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados
na forma deste Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput,
elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa,
por obra de construção civil e por tomador de serviços,
com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função
ou serviço prestado;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado,
trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração
e os descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família
atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o
órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha
de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário
e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando,
com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão
gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada
um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão
gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento
relativas às operações concluídas no mês
anterior por operador portuário e por trabalhador portuário
avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números
de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias
pagas e os valores das contribuições previdenciárias
retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da
contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata
o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá
resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos
valores totais das férias, do décimo terceiro salário
e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente
escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos
pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência
dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições previdenciárias de forma a identificar,
clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes
do salário-de-contribuição, bem como as contribuições
descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento
da empresa, por obra de construção civil e por tomador de
serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição
da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem
as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha
de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não
desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares
referentes à escrituração contábil.
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração
contábil: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo
Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de
acordo com a legislação tributária federal, desde
que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro
de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração
do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior
deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações referidas neste artigo à sua congênere
no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão
observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base
geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência
Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de
uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de
todas as guias;
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta
a reprodução integral do documento, cabendo à empresa
manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação
frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá,
quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do
Seguro Social, exibir as listas de escalação diária
dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário
e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor
de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados
lançados nas listas diárias referidas no parágrafo
anterior.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e
VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado
que lhe presta serviço. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 22 A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas,
escrituração de livros ou produção de documentos
de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária
é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante
dez anos, à disposição da fiscalização.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são
obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do
Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 226. O Município, por intermédio do órgão
competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para
fins de fiscalização, mensalmente, relação
de todos os alvarás para construção civil e documentos
de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos
pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que se refere o caput será
encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele
a que se referirem os documentos.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 2º O encaminhamento da relação fora do prazo
ou a sua falta e a apresentação com incorreções
ou omissões sujeitará o dirigente do órgão
municipal à penalidade prevista na alínea "f"
do inciso I do art. 283.
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso
V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet,
a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas
pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de
crédito com recursos ali referidos, conforme especificação
técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas
naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro
dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo
da comunicação constar o nome, a filiação,
a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado
nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar
esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado
no caput.
Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão
competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único
do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título
de substituição;(Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos
e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições
referidas no inciso I.
§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão
livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa,
com vistas à verificação física dos segurados
em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa,
podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais
documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar
que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso,
ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições
referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar
o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de
previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições
Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente
credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo
das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto
no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos e dos militares
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será
exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias
do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo
órgão próprio, sem prejuízo das atribuições
e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam
os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de
1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação
previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos
das Leis nºs 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.
Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão
competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único
do art. 195;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos
e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições
de que trata o inciso I.
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previdência
e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da
Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não
prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos
os esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público
da administração direta e indireta, o segurado da previdência
social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu
representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados
a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições
previstas neste Regulamento.
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento
ou informação, ou sua apresentação deficiente,
o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal
podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de
sua competência, lançar de ofício importância
que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico
ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou
informação apresentada que não preencha as formalidades
legais, bem como aquele que contenha informação diversa
da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários
pagos pela execução de obra de construção
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à área construída e ao padrão
de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário,
dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária
ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e
de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar
que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração
dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do
lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas
de ofício as contribuições devidas, cabendo à
empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação
que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso,
ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação
e à sua utilização exclusivamente nos documentos
elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização,
mediante solicitação, o auxílio necessário
ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não
Recolhidas até o Vencimento
Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social,
constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro
de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão
atualizados monetariamente com base na legislação aplicável
e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência
diária.
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de
1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência,
na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição,
convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão
juros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário
ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além
da multa variável pertinente.
§ 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade
de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo
serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade
Fiscal de Referência na data do pagamento.
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas
ou não em notificação fiscal de lançamento,
pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas
a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação
de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre
o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos
seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de
novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
a) para pagamento após o vencimento de obrigação
não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento
da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação
fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da
notificação; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento
da notificação;(Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso
desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze
dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 1º Os juros de mora previstos no inciso II não serão
inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto no §
8º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento,
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de
mora a que se refere o inciso III.
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo
ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo
anterior não incidirá sobre a multa correspondente à
parte do pagamento que se efetuar.
§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor
de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado
para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento,
sem prejuízo da que for devida no mês de competência
em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que
se refere o § 2º.
§ 5º É facultada a realização de depósito
à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo
percentual do item 1 da alínea "b" do inciso III, desde
que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
§ 6º À correção monetária e aos
acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á
a legislação vigente em cada competência a que se
referirem.
§ 7º Às contribuições de que trata o art.
204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos
vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação
pertinente.
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com
base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios
de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa
de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
§ 9o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual
do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições,
nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas
de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e
às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e
aos membros dessas missões quando assegurada a isenção
em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que
o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 10. O disposto no § 8º não se aplica aos casos
de contribuições em atraso a partir da competência
abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições
aplicadas às empresas em geral. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 11. Na hipótese de as contribuições terem
sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225,
ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se
refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por
cento. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social,
constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão
consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores referentes a competências anteriores a
1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência
serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade
Fiscal de Referência na data do pagamento.
§ 2º O valor do crédito consolidado será dividido
pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação
pertinente.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º A parcela mensal com valores relativos a competências
anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as
disposições do § 1º, acrescida de juros conforme
a legislação pertinente.
Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até
o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade
de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 1º
de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado
monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária
no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito
ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido
para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de
Referência pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 242. Os valores das contribuições incluídos
em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos
legais, observada a legislação de regência, serão
expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores das contribuições incluídos
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social, não
recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo
administrativo de natureza contenciosa.
§ 2º Os juros e a multa serão calculados com base no
valor da contribuição.
Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição
ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização
lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento
com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das
contribuições devidas e dos períodos a que se referem,
de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento
de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício
sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 2o Recebida a notificação, o empregador doméstico,
a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar
o pagamento ou apresentar impugnação. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada
a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo
o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta
dias, para cobrança amigável.
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior,
o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
§ 5º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação
fiscal de lançamento será submetido à autoridade
competente, que decidirá sobre a procedência ou não
do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção
II da Seção II do Capítulo Único do Título
I do Livro V.
§ 6º Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á
o disposto no § 1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo
na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V.
§ 7º A liquidação de crédito incluído
em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante
documento próprio emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional
do Seguro Social.
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas
à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento,
incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, após verificadas e confessadas, poderão
ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até
sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro
parcelas mensais para cada competência a serem incluídas
no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes
da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do §
7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente
por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita
em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não
poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos
seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento,
de acordo com a legislação específica vigente.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades
e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas
às cotas de previdência devidas na forma da legislação
anterior à Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento,
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do
Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição
da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à
sua cobrança judicial.
§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido,
aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida
já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial,
caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação
da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa
de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar,
conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso;
ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma única
vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão
ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas,
honorários advocatícios, desde que previamente quitadas
as custas judiciais.
§ 11. A amortização da dívida parcelada deve
ser contínua e uniforme em relação ao número
total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá cláusula em que estes autorizem a retenção
do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação
dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social
do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião
do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando
houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações
previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de
Participação dos Estados ou do Fundo de Participação
dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social
do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação
da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas
de empresa com falência decretada.
Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído
por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração,
confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado
pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação
própria.
§ 1º As contribuições, a atualização
monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias
devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser
lançados em livro próprio destinado à inscrição
em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda
Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo
serve de título para que o órgão competente, por
intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em
juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo
processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda
Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar
a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título
dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto,
ressalvado que o título será sempre recebido pró
solvendo.
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente
de fato jurídico gerador das obrigações legais ou
contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade
com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980.
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização
monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias,
está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso
de credores, às disposições atinentes aos créditos
da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará
os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador
avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos
I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na
forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não
estão sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições
e Outras Importâncias
Art. 247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição
para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido,
a contribuição será atualizada monetariamente, nos
períodos em que a legislação assim determinar, a
contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição
ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios
aplicáveis à cobrança da própria contribuição
em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição é acrescida de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 3º Somente será admitida a restituição
ou a compensação de contribuição a cargo da
empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua
natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou
serviço oferecido à sociedade.
Art. 248. A restituição de contribuição ou
de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por
sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será
feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la.
Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III,
IV e V do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único. A restituição de contribuição
indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao
próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que
o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art. 250. O pedido de restituição ou de compensação
de contribuição ou de outra importância recolhida
à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º No caso de restituição de contribuições
para terceiros, vinculada à restituição de contribuições
previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição,
descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte
ao da restituição, comunicando o fato à respectiva
entidade.
§ 2º O pedido de restituição de contribuições
que envolver somente importâncias relativas a terceiros será
formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as informações
e realizar as diligências solicitadas.
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento
indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante
de reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação
desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos
subseqüentes.
§ 1º A compensação, independentemente da data
do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor
a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente
em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes,
aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do
art. 247.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada
com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de
restituição.
§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações
a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios
da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização
expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração
ou o recibo de devolução de contribuição descontada
indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à
disposição da fiscalização, sob pena de glosa
dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente
erro de cálculo, a restituição será feita
por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a
regularidade das importâncias restituídas.
Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar
compensação de contribuições ou de outras
importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar
em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou
revogado a decisão condenatória.
Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição
de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso
na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V.
Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto
do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição,
incluída a gratificação natalina proporcional ao
período da correspondente licença e das cotas do salário-família
pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento,
mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento
das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Se da dedução prevista no caput resultar
saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação,
a importância correspondente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios
aplicáveis à restituição prevista no art.
247.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita
a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto
Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra de construção civil, mediante comunicação
obrigatória do responsável por sua execução,
no prazo do inciso II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e
do § 1º receberá certificado de matrícula com
número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput
e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à
multa prevista no art. 283.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio,
por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios
de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente
ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional
do Seguro Social os atos de constituição, alteração
e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência
Social estabelecerá as condições em que o Departamento
Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas
comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas
cumprirão o disposto no § 4º.
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições
a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo
único do art. 195, destinadas à manutenção
da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos
seguintes casos:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder
público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal
ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos
e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da
empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio,
de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades
de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação
de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos
competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica,
de obra de construção civil, quando de sua averbação
no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de
memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso
VII do caput do art. 9º, quando da constituição de
garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas
modalidades, por instituição de créditos pública
ou privada, desde que comercializem a sua produção com o
adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor
pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a
outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito
com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas
jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto
do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais
e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo
de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos
a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O documento comprobatório de inexistência
de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição
de responsável solidário com o proprietário, tenha
executado a obra de construção definida na forma do §
13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não
será exigido documento comprobatório de inexistência
de débito do proprietário.
§ 3º O documento comprobatório de inexistência
de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos
nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção
civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local
onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito
de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência
de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele
apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição
do memorial de incorporação.
§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento
público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório
de inexistência de débito, bastando a referência ao
seu número de série e a sua data de emissão e a guarda
do documento à disposição dos órgãos
competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º É dispensada a indicação da finalidade
no documento comprobatório de inexistência de débito,
exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - no caso do inciso II do caput;
II - na situação prevista no § 2º do art. 258;
e
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio,
de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades
de responsabilidade limitada. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
§ 7o O documento comprobatório de inexistência de débito
quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa
de Débito, cujo prazo de validade é de até cento
e oitenta dias, contado da data de sua emissão. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.586, de 2005)
§ 8º Independe da apresentação de documento comprobatório
de inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação
de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para concessão de
crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição
de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física
e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a"
do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes
não comercializem a sua produção com o adquirente
domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial; e
III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa
a imóvel cuja construção tenha sido concluída
antes de 22 de novembro de 1966.
IV - a transação imobiliária referida na alínea
"b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente
atividade de compra e venda de imóveis, locação,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de imóveis destinados à venda,
desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado,
do ativo permanente da empresa. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária
de obra de construção civil não incorporada na forma
da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório
de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento
das contribuições relativas à sua unidade, observadas
as instruções dos órgãos competentes.
§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito
será fornecido pelos órgãos locais competentes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições
de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único
do art. 195.(Redação dada pelo Decreto nº 6.106, de
2007)
§ 11. Não é exigível de pessoa física
o documento comprobatório de inexistência de débito
relativo às contribuições de que trata o art. 204.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa
física equiparada à jurídica na forma da legislação
tributária federal.
§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção,
demolição, reforma ou ampliação de edificação
ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14. Não é exigível da microempresa e empresa
de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência
de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas
juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no
caso de extinção de firma individual ou sociedade.
§ 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência
social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema
eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à
verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço
específico, ou junto à previdência social. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório
de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja
autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 258. Não será expedido documento comprobatório
de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes
de atualização monetária, juros moratórios
e multas tenham sido recolhidos;
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso
administrativo;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado
em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento
de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento
com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no
art. 244; ou
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito
em curso de cobrança judicial.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito
relativo a importância não contestada, ainda que incluída
no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.
§ 2º Na licitação, na contratação
com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja
oneração de bem do patrimônio da empresa, não
será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida
incluída em parcelamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 3º Independentemente das disposições deste artigo,
o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é
condição impeditiva para expedição do documento
comprobatório de inexistência de débito.
Art. 259. O órgão competente pode intervir em instrumento
que depender de documento comprobatório de inexistência de
débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma
das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.
§ 1º Em se tratando de alienação de bens do ativo
de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando
à obtenção de recursos necessários ao pagamento
dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art.
258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente,
do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º Em se tratando de alienação de bem, cujo
valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor
do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do art.
258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado,
que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário,
com preferência a qualquer outra destinação, seja
utilizado para a amortização total do débito.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços
a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI - penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo
de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer
caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 261. A autorização do órgão competente
para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito
da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou
prestações do saldo do preço do bem a ser negociado
pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações
assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a
seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada
mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura
de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo
devedor não tem relação com o bem transacionado será
dada mediante alvará.
Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito,
a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida
fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único
do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 206 do Código
Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva
de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN e, nos demais
casos, Certidão Negativa de Débito – CND. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto
no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária
dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo
nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça,
o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão
que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada
na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades
administrativa e penal cabíveis.
Art. 264. A inexistência de débito em relação
às contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social é condição necessária para que
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação
dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste,
bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção
em geral de órgão ou entidade da administração
direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação
dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos
citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis
pela liberação dos fundos, celebração de acordos,
contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos,
financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes
de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional
do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores
ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão,
igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264,
comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra
a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes
hipóteses:
I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato,
na forma do inciso V do caput do art. 225;
II - não afixação da Guia da Previdência Social
no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições
recolhidas na mesma competência; ou
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor
das contribuições devidas, constatados pela comparação
com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões
de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão
identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas
por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada,
o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise
dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia
apresentada pelo sindicato implicará a cessação do
seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas
empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão
duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência
de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco
anos contados da data da denúncia não confirmada.
Art. 267. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas
por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores,
os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente,
com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações
para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art. 269. Os orçamentos das entidades da administração
pública direta e indireta devem consignar as dotações
ao pagamento das contribuições devidas à seguridade
social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro
do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade
absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos
da administração pública direta, das entidades de
administração indireta e suas subsidiárias e das
demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público.
Art. 270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não
saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará
na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar
nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata
o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras,
até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição
de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao
Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente
nos períodos em que a legislação assim dispuser,
as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência
e Assistência Social expedirão as instruções
para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 271. As contribuições referentes ao período
de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde o início
do vínculo do servidor com a administração pública
ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos
arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas
monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200
e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas
em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de
1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado,
nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos
trabalhadores contratados com base na Lei nº 9.601, de 1998, na forma
do art. 225, agrupando-os separadamente.
Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar
e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula
cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição
por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado
ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição,
no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições
que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada
a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes
sobre outras bases a título de substituição.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam
sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções
e privilégios das contribuições da seguridade social,
inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida
Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos
I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada
de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais
adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será
encaminhado aos órgãos da administração federal
direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, aos registros públicos, cartórios de
registro de títulos e documentos, cartórios de registro
de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do §
3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência
Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais,
do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas
esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da
Lei nº 7.711, de 1988.
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições
devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data
e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente,
as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação
de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária
a fixação de percentual de verbas remuneratórias
e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se,
nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações
trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da
contribuição previdenciária devida for inferior ao
limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência
Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente
com as contribuições normais de mesma competência.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado
reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em
que são recolhidas as contribuições devidas pela
empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo
empregatício, deverão ser exigidas as contribuições,
tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido,
ainda que o pagamento das remuner |