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DECRETO Nº. 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003.
DECRETA: Art. 1o O art.
36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art.
36. O benefício de prestação continuada é
intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo
único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma
da lei civil." (NR) Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.360, de 5 de setembro de 2002.
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