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Art. 2o O pedido
de concessão da pensão deverá ser endereçado
diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, a quem cabe decidir sobre o pedido. § 1o Conjuntamente
com o requerimento, conforme modelo anexo a este Decreto, deverão
ser apresentados todos os documentos e informações comprobatórios
dos requisitos para concessão da pensão especial em posse
do requerente. § 2o Os
requerimentos apresentados na forma deste artigo serão submetidos
à Comissão Interministerial de Avaliação,
de que trata o art. 3o. Art. 3o A Comissão
Interministerial de Avaliação instituída pelo art.
2o da Medida Provisória no 373, de 2007, será composta por
representantes dos órgãos a seguir indicados: I - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
que a coordenará; II - Ministério
da Saúde; III - Ministério
da Previdência Social; IV - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e V - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1o Cada
órgão indicará um representante titular e respectivo
suplente, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos. § 2o Poderá
acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação,
na qualidade de observador convidado, um representante das pessoas atingidas
pela hanseníase, indicado pela entidade nacional de defesa de direitos
dos ex-internos dos hospitais-colônia. Art. 4o A Comissão
Interministerial de Avaliação deverá: I - no prazo
de sessenta dias contados da designação de seus membros: a) elaborar
e submeter ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para aprovação,
plano de ação e cronograma de trabalho para a consecução
de seus objetivos; b) elaborar
e aprovar seu regimento interno; e c) elaborar
formulário para levantamento de dados relativos aos beneficiários,
a ser utilizado na coleta de informações para orientar a
implementação de ações de saúde e assistência
a serem dirigidas a eles; II - durante
suas atividades: a) instaurar
processos administrativos para verificação do enquadramento
dos interessados na condição de beneficiários da
pensão especial de que trata o art. 1o da Media Provisória
no 373, de 2007; b) realizar
as diligências e produzir as provas necessárias à
instrução dos processos; e c) encaminhar
ao Secretário Especial dos Direitos Humanos os processos nela instaurados,
com parecer conclusivo quanto ao enquadramento dos interessados na condição
de beneficiários da pensão especial de que trata o art.
1o da Medida Provisória no 373, de 2007; III - ao final
de suas atividades: a) apresentar
relatório contendo a relação completa dos processos
submetidos ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para decisão
final; e b) elaborar
cadastro das pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas
a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia,
contendo as informações referidas na alínea “c”
do inciso I. § 1o A
Comissão Interministerial de Avaliação encerrará
os seus trabalhos por ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos
após a conclusão das atividades previstas na alínea
“c” do inciso II e no
inciso III. § 2o Após
o encerramento de seus trabalhos, a Comissão Interministerial de
Avaliação poderá ser convocada extraordinariamente
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos para realização
das atividades previstas no inciso II, no caso de haver novo requerimento
de interessado. Art. 5o O apoio
administrativo e os meios necessários à execução
dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação
serão fornecidos: I - pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos para fins de organização de
suas atividades em Brasília; e II - pelo Ministério
da Saúde e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para
fins de realização de diligências e outras atividades
necessárias à consecução de seus objetivos
nas demais localidades. Art. 6o A participação
na Comissão Interministerial de Avaliação será
considerada função relevante, não remunerada. Art. 7o Após
a concessão da indenização, o procedimento administrativo
será enviado ao INSS para início do pagamento da pensão,
inclusive eventuais obrigações retroativas. Art. 8o A indenização
será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente
para este fim. § 1o O
mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado,
pelo menos, a cada doze meses. § 2o O
procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS,
termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer
evento que possa prejudicar a procuração, principalmente
o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções
cabíveis. Art. 9o Da
decisão do Secretário Especial dos Direitos Humanos cabe
um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos
elementos de convicção. Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
24 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.7.2007 ANEXO PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
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