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AS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional: Art. 1º
Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam
a vigorar com a seguinte redação: "Art.
37. ..................................................................................................................................................................... § 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei. § 12.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica,
como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto
neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e
Distritais e dos Vereadores." (NR) "Art.
40. ............................................................................................................................................................................. § 4º
É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares, os casos de servidores: I portadores
de deficiência; II que exerçam
atividades de risco; III cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. ........................................................................................................... § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da
lei, for portador de doença incapacitante." (NR) "Art.
195. ................................................................................................................................................................... § 9º
As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho. ..............................................................................................."
(NR) "Art.
201. ........................................................................................................................................................................... § 1º
É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores
de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ........................................................................................................... § 12.
Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual
a um salário-mínimo. § 13.
O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata
o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral
de previdência social." (NR) Art. 2º
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos
que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; II vinte e
cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que
se der a aposentadoria; III idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste
artigo. Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos
que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 4º
Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art.
37 da Constituição Federal, não será computada,
para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI
do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório,
assim definida pela legislação em vigor na data de publicação
da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003. Art. 5º
Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
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