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LEI Nº. 10.835, DE 8 DE JANEIRO DE 2004.
Art. 1o É
instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania,
que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes
no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco)
anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica,
receberem, anualmente, um benefício monetário. § 1o A
abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada
em etapas, a critério do Poder
Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população. § 2o O
pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos,
e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa
com alimentação, educação e saúde,
considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades
orçamentárias. § 3o O
pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais
e mensais. § 4o O
benefício monetário previsto no caput deste artigo será
considerado como renda não-tributável para fins de incidência
do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas. Art. 2o Caberá
ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância
ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3o O Poder
Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União
para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária
suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto
no art. 2o desta Lei. Art. 4o A partir
do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos
planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias
deverão especificar os cancelamentos e as transferências
de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à
execução do Programa. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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