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LEI Nº. 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
Art. 1o O art.
3o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo: "Art.
3o ........................................................................................................................................................... § 3o Sem
prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário
desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta
e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove
pelo menos: I – vinte
e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição
para a Previdência Social; II –
cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos
de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição
para a Previdência Social." (NR) Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data da sua publi Brasília,
4 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2004 |
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