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LEI Nº. 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 1o O inciso
XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art.
6o ................................................................................................................................................................. XIV –
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; ......................................................................................."
(NR) Art. 2o Esta
Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data
de sua publicação. Brasília,
29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004 |
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