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Art. 1º
É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal
do marido, à viúva de militar ou funcionário civil
atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que
não tenha economia própria. § 1º
A pensão será deferida em qualquer época, desde que
constatada a moléstia. § 2º
A pensão instituída neste artigo não é acumulável
com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos. Art. 2º
VETADO. Art. 3º
As petições, certidões e demais documentos necessários
à habilitação das beneficiárias são
isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei. Art. 4º
A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame
médico. Art. 5º
VETADO. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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