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LEI Nº. 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS MILITARES
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações,
deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
Art. 2º As Forças
Armadas, essenciais à execução da política
de segurança nacional, são constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender
a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a
ordem. São instituições nacionais, permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Art. 3° Os membros
das Forças Armadas, em razão de sua destinação
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria
e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações
daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados,
reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares
da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para
o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva
das Forças Armadas e percebam remuneração da União,
porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço
na ativa, mediante convocação ou mobilização;
e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações
anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação
de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração
da União.
lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado
tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada
Força Armada.(Redação dada pela Lei nº 9.442,
de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)
§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no
desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham
vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação
ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1° A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas
declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas
das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização
e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação
Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança
nacional, bem como os demais cidadãos em condições
de convocação ou mobilização para a ativa,
só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados
para o serviço nas Forças Armadas.
Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada
e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças
Armadas, denominada atividade militar.
§ 1º A carreira militar é privativa do pessoal da ativa,
inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às
diversas seqüências de graus hierárquicos.
§ 2º São privativas de brasileiro nato as carreiras de
oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa",
"da ativa", "em serviço ativo", "em serviço
na ativa", "em serviço", "em atividade"
ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho
de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar,
nas organizações militares das Forças Armadas, bem
como na Presidência da República, na Vice-Presidência
da República e nos demais órgãos quando previsto
em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Vide
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7° A condição jurídica dos militares é
definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam
aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação,
que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres
e obrigações.
Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - aos militares da reserva remunerada e reformados;
II - aos alunos de órgão de formação da reserva;
III - aos membros do Magistério Militar; e
IV - aos Capelães Militares.
Art. 9º Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal
Militar, os membros do Magistério Militar e os Capelães
Militares são regidos por legislação específica.
CAPÍTULO II
Do Ingresso nas Forças Armadas
Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação,
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei
e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço
de qualquer das Forças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida
competência técnico-profissional ou de notória cultura
científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta
do Ministro da Força interessada, ser incluído nos Quadros
ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter
transitório.
§ 2º A inclusão nos termos do parágrafo anterior
será feita em grau hierárquico compatível com sua
idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas,
nas condições reguladas pelo Poder Executivo.
Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar
destinados à formação de oficiais, da ativa e da
reserva, e de graduados, além das condições relativas
à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade
física e idoneidade moral, é necessário que o candidato
não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais
ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se,
também, aos candidatos ao ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais
em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior
reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 12. A convocação em tempo de paz é regulada
pela legislação que trata do serviço militar.
§ 1° Em tempo de paz e independentemente de convocação,
os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço
ativo, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado
pelo Poder Executivo.
Art. 13. A mobilização é regulada em legislação
específica.
Parágrafo único. A incorporação às
Forças Armadas de deputados federais e senadores, embora militares
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da
Câmara respectiva.
CAPÍTULO III
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das
Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o
grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação
da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças
Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações;
dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade
no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia
é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência
de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento
integral das leis, regulamentos, normas e disposições que
fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular
e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por
parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser
mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa,
da reserva remunerada e reformados.
Art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos
de convivência entre os militares da mesma categoria e têm
a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente
de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art . 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica
nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos
e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.
§ 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido
por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força
Singular e confirmado em Carta Patente.
§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente
serão providos em tempo de guerra.
§ 3º Graduação é o grau hierárquico
da praça, conferido pela autoridade militar competente.
§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos
de órgãos específicos de formação de
militares são denominados praças especiais.
§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos
Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades
são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército
e na Aeronáutica.
§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
cujos graus hierárquicos tenham denominação comum,
acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, a indicação
do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda necessário,
a Força Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas
em vigor.
§ 7º Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado
fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo
com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico,
ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto
ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional
estabelecida em lei.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação
é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção,
nomeação, declaração ou incorporação,
salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a
antigüidade será estabelecida:
a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela
posição nas respectivas escalas numéricas ou registros
existentes em cada Força;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação
anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data
de praça e à data de nascimento para definir a procedência,
e, neste último caso, o de mais idade será considerado o
mais antigo;
c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive
de outra Força Singular, prevalece a antigüidade do militar
que tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior
ou nas praças anteriores; e
d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação
de militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão,
se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a , b e
c.
§ 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os
militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a
precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva
remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo
tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 18. Em legislação especial, regular-se-á:
I - a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas,
ou em comissão no País ou no estrangeiro; e
II - a precedência nas solenidades oficiais.
Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais
praças é assim regulada:
I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente
superiores às demais praças;
II - os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes, alunos da Academia
Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea,
bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,
são hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;
III - os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio
Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais
são equiparados;
IV - os alunos dos órgãos de formação de oficiais
da reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos,
aos quais são equiparados; e
V - os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou
dos centros de formação de sargentos, que a eles são
equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade relativa.
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função Militares
Art. 20. Cargo militar é um conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo militar, a que se refere este artigo, é
o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação
das Forças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como
tal em outras disposições legais.
§ 2º As obrigações inerentes ao cargo militar
devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico
e definidas em legislação ou regulamentação
específicas.
Art. 21. Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça
aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação
exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo militar far-se-á
por ato de nomeação ou determinação expressa
da autoridade competente.
Art. 22. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação
e até que um militar nele tome posse, ou desde o momento em que
o militar exonerado, ou que tenha recebido determinação
expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar
nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo
único do artigo anterior.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos
militares cujos ocupantes tenham:
a) falecido;
b) sido considerados extraviados;
c) sido feitos prisioneiros; e
d) sido considerados desertores.
Art. 23. Função militar é o exercício das
obrigações inerentes ao cargo militar.
Art. 24. Dentro de uma mesma organização militar, a seqüência
de substituições para assumir cargo ou responder por funções,
bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas,
são as estabelecidas na legislação ou regulamentação
específicas, respeitadas a precedência e a qualificação
exigidas para o cargo ou o exercício da função.
Art. 25. O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo
ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21,
faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo
legal.
Art. 26. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade,
duração, vulto ou natureza, não são catalogadas
como posições tituladas em "Quadro de Efetivo",
"Quadro de Organização", "Tabela de Lotação"
ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência,
comissão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência,
comissão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar,
o disposto neste Capítulo para cargo militar.
TÍTULO II
Das Obrigações e dos Deveres Militares
CAPÍTULO I
Das Obrigações Militares
SEÇÃO IDo Valor Militar
Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir
o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria
até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada das Forças Armadas;
IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização
onde serve;
V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que
é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
Da Ética Militar
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe
impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta
moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos
seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções
que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções
e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação
do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico
e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento
da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito
de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita
e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria
sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se
como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na
inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios
da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios
particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações
hierárquicas:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito
de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil,
mesmo que seja da Administração Pública; e
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus
integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética
militar.
Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte
na administração ou gerência de sociedade ou dela
ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em
sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos
de tratar, nas organizações militares e nas repartições
públicas civis, de interesse de organizações ou empresas
privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão
de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional,
é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços
de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade
técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática
não prejudique o serviço e não infrinja o disposto
neste artigo.
Art. 30. Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar
aos militares da ativa da respectiva Força que, no interesse da
salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza
dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos
racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria
e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja
honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo
com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos Símbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;
e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com
urbanidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso Militar
Art. 32. Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças
Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação,
prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará
a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art . 33. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a
que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será
sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença
de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos
nos regulamentos específicos das Forças Armadas, e tão
logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível
com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Forças
Armadas.
§ 1º O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial
é prestado nos estabelecimentos de formação, obedecendo
o cerimonial ao fixado nos respectivos regulamentos.
§ 2º O compromisso como oficial, quando houver, será
regulado em cada Força Armada.
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades
de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou
dirige uma organização militar. O comando é vinculado
ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em
cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à direção
e à chefia de organização militar, no que couber,
o estabelecido para comando.
Art. 35. A subordinação não afeta, de modo algum,
a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura
hierarquizada das Forças Armadas.
Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício
de funções de comando, de chefia e de direção.
Art. 37. Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais,
quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução
e na administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas
neste artigo e no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os
subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes
assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das
regras do serviço e das normas operativas pelas praças que
lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da
coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 38. Os Cabos, Taifeiros-Mores, Soldados-de-Primeira-Classe, Taifeiros-de-Primeira-Classe,
Marinheiros, Soldados, Soldados-de-Segunda-Classe e Taifeiros-de-Segunda-Classe
são, essencialmente, elementos de execução.
Art. 39. Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classe
constituem os elementos incorporados às Forças Armadas para
a prestação do serviço militar inicial.
Art. 40. Às praças especiais cabe a rigorosa observância
das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes,
exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico-profissional.
Parágrafo único. Às praças especiais também
se assegura a prestação do serviço militar inicial.
Art. 41. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões
que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
Art. 42. A violação das obrigações ou dos
deveres militares constituirá crime, contravenção
ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação
ou regulamentação específicas.
§ 1º A violação dos preceitos da ética
militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau
hierárquico de quem a cometer.
§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção
ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será
aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos,
ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta
para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar
ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir
pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para
o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 44. O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível
com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções
militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento
do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Presidente da República;
b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas; e
c) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legislação
ou regulamentação específica de cada Força
Armada.
§ 2º O militar afastado do cargo, nas condições
mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de
qualquer função militar até a solução
do processo ou das providências legais cabíveis.
Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas,
tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório
ou político.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
Art. 46. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes
militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre
a aplicação aos militares das penas correspondentes aos
crimes por eles cometidos.
SEÇÃO III
Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares
Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão
e classificarão as contravenções ou transgressões
disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude
e aplicação das penas disciplinares, à classificação
do comportamento militar e à interposição de recursos
contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção
ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também,
as disposições disciplinares previstas no regulamento do
estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer
como militar da ativa será, na forma da legislação
específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação,
poderá ser afastado do exercício de suas funções,
a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em legislação
específica.
§ 2º Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz,
ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em instância
única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação,
nos casos previstos em lei específica.
§ 3º A Conselho de Justificação poderá,
também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado,
presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade
em que se encontra.
Art. 49. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com
estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como
militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e
afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação
específica.
§ 1º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns
às três Forças Armadas.
§ 2º Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar,
em última instância, os processos oriundos dos Conselhos
de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças
Armadas.
§ 3º A Conselho de Disciplina poderá, também,
ser submetida a praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente
incapaz de permanecer na situação de inatividade em que
se encontra.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Enumeração
Art. 50. São direitos dos militares:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas
e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
II - a percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser
transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
(Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - a remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta)
anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex
officio , por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade
no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota
compulsória; e (Vide Medida Provisória nº 2.215-10,
de 31.8.2001)
IV - nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à
graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes,
assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos
e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação
de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de
medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até
o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições
fornecidas aos militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca
e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação
inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado
ou embarcado; e
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel
sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade
existente.
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao militar para
seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento
implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também
as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas
bagagens, de residência a residência; (Vide Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
l) a constituição de pensão militar;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço
e as licenças;
p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade,
salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação
por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem
aquele porte;
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições
impostas pela respectiva Força Armada; e
s) outros direitos previstos em leis específicas.
§ 1º A percepção da remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma,
a que se refere o item II deste artigo, obedecerá às seguintes
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.215-10,
de 31.8.2001)
a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após
o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre
o soldo correspondente ao posto imediato, se em sua Força existir,
em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro,
Arma ou Serviço; se ocupante do último posto da hierarquia
militar de sua Força, em tempo de paz, o oficial terá os
proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio
posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica;
b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade,
terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto
de segundo-tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço;
e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço,
ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente
superior.
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não
receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições
dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os
demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo,
desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia
estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não
contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar,
desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo
teto, e quando expressamente declarados na organização militar
competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas,
separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva
ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que,
em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e
respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde
que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos
ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a
sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação
judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5
(cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante
autorização judicial.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo, não serão considerados como remuneração
os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda
que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração
que, mesmo resultante de relação de trabalho, não
enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência
previdenciária oficial.
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer
ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá
recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo regulamentação específica
de cada Força Armada.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação
oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória
ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a
representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O militar só poderá recorrer ao Judiciário
após esgotados todos os recursos administrativos e deverá
participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à
qual estiver subordinado.
Art. 52. Os militares são alistáveis, como eleitores, desde
que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou
subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nível
superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas às seguintes condições:
a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao
se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo
mediante demissão ou licenciamento ex officio ; e
b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, será,
ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço
ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse
particular; se eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração
a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida
em legislação específica, comum às Forças
Armadas, e compreende: (Redação dada pela Lei nº 8.237,
de 1991) (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - na ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
(Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
II - na inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237,
de 1991)
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações
incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237,
de 1991)
b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de
1991)
Art. 54. O soldo é irredutível e não está
sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 55. O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva
remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado
o disposto no item II, do caput , do artigo 50.
Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar
terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de
serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo
de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo
50.
Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração
de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada
1 (um) ano.
Art. 57. Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição,
a proibição de acumular proventos de inatividade não
se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto
ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função
de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato
para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 58. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que,
por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei,
os proventos da inatividade não poderão exceder à
remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou
graduação correspondente aos dos seus proventos.
SEÇÃO
III
Da Promoção
Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no
valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será
feito mediante promoções, de conformidade com a legislação
e regulamentação de promoções de oficiais
e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado
de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais
e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios
das Forças Singulares.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios
de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e
post mortem .
§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de
vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.
§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento
de preterição será efetuada segundo os critérios
de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que
lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido,
na época devida, pelo critério em que ora é feita
sua promoção.
Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio
e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços,
haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas
à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros
- 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros
- 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto)
dos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo
1/8 (um oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo
1/15 (um quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VI - Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 (um
vinte avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
e
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de
que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último
posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo
1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto
quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente
ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções
serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.666, de 1988)
§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória
em cada ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste
artigo será fixado, para cada Força, em decretos separados,
até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º As frações que resultarem da aplicação
das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas,
cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes,
até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será
computado para obtenção de uma vaga para promoção
obrigatória.
§ 3º As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade,
transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar;
b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa
das Forças Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados;
e
c) na data oficial do óbito do militar.
Art. 62. Não haverá promoção de militar por
ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou
reforma.
SEÇÃO IV
Das Férias e de Outros Afastamentos
Temporários do Serviço
Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço,
anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir
do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano
seguinte.
§ 1º O Poder Executivo fixará a duração
das férias, inclusive para os militares servindo em localidades
especiais.
§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão
de férias.
§ 3º A concessão de férias não é
prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde,
licença especial, nem por punição anterior decorrente
de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou
pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço,
bem como não anula o direito àquelas licenças. (Vide
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional,
de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço,
de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição
decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar
de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão
interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período
de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus
assentamentos.
§ 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte
pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos
de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza
grave, o período de férias não gozado será
computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para
a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 64. Os militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos
de afastamento total do serviço, obedecidas às disposições
legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
Art. 65. As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior
são concedidos com a remuneração prevista na legislação
específica e computados como tempo de efetivo serviço para
todos os efeitos legais.
Art. 66. As férias, instalação e trânsito dos
militares que se encontrem a serviço no estrangeiro devem ter regulamentação
idêntica para as três Forças Armadas.
SEÇÃO V
Das Licenças
Art. 67. Licença é a autorização para afastamento
total do serviço, em caráter temporário, concedida
ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial; (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (Redação
dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 2º A remuneração do militar licenciado será
regulada em legislação específica.
§ 3º A concessão de licença é regulada
pelos Ministros das Forças Singulares. (Vide Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 68. Licença especial é a autorização
para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio
de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que
a requeira, sem que implique em qualquer restrição para
a sua carreira. (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º A licença especial tem a duração de
6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo
interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá
ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não
interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados
pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem
de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação,
para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada
pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde
e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não
anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar
será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções
que exercer e ficará à disposição do órgão
de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização
Militar onde servir.
Art. 69. Licença para tratar de interesse particular é a
autorização para o afastamento total do serviço,
concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço,
que a requeira com aquela finalidade.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo
será sempre concedida com prejuízo da remuneração
e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este
último, para fins de indicação para a quota compulsória.
Art. 69-A. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a)
é a autorização para o afastamento total do serviço,
concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço
que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo
servidor público da União ou militar das Forças Armadas,
for, de ofício, exercer atividade em órgão público
federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior,
diverso da localização da organização militar
do requerente. (Inlcuído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 1o A licença será concedida sempre com prejuízo
da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço,
exceto, quanto a este último, para fins de indicação
para a quota compulsória. (Inlcuído pela Lei nº 11.447,
de 2007)
§ 2o O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta
e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada.
(Inlcuído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 3o Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a),
há necessidade de que seja reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação
específica. (Inlcuído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 4o Não será concedida a licença de que trata
este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição
ou à situação de adido ou ser classificado/lotado
em organização militar das Forças Armadas para o
desempenho de funções compatíveis com o seu nível
hierárquico. (Inlcuído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 5o A passagem à disposição ou à situação
de adido ou a classificação/lotação em organização
militar, de que trata o § 4o deste artigo, será efetivada
sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das
Forças Armadas envolvidas. (Inlcuído pela Lei nº 11.447,
de 2007)
Art. 70. As licenças poderão ser interrompidas a pedido
ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1o A interrupção da licença especial, da licença
para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar
cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer: (Redação
dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de emergência ou
de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição
da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado
pelo respectivo Ministério Militar; e (Vide Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal
ou indiciação em inquérito militar, a juízo
da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a
indiciação.
§ 2o A interrupção da licença para tratar de
interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge
ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado
ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada. (Redação
dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 3º A interrupção da licença para tratamento
de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena
disciplinar que importe em restrição da liberdade individual,
será regulada em cada Força.
SEÇÃO VI
Da Pensão Militar
Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários
do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto
em legislação específica.
§ 1º Para fins de aplicação da legislação
específica, será considerado como posto ou graduação
do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as
suas contribuições.
§ 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios
da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação,
com as exceções previstas em legislação específica.
§ 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração
de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá
para a habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art. 72. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições
estabelecidas em legislação específica.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Constituição e Enumeração
Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas
pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus
hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas
militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação,
Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados
em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente
em organização militar da respectiva Força cujo comandante,
chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso
ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização
militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha
a necessária precedência; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 74. Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser
preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo
imediatamente à autoridade militar mais próxima, só
podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe à autoridade militar competente a iniciativa
de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir ao disposto
neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer
preso militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou
graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver
perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade militar competente,
mediante requisição da autoridade judiciária, mandará
guardar os pretórios ou tribunais por força federal.
Art. 75. Os militares da ativa, no exercício de funções
militares, são dispensados do serviço na instituição
do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
Art. 76. Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos,
insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam
a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação
específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias
e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver
direito.
Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e
emblemas, bem como os modelos, descrição, composição,
peças acessórias e outras disposições, são
os estabelecidos na regulamentação específica de
cada Força Armada.
§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidária;
b) em atividade não-militar no estrangeiro, salvo quando expressamente
determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias
cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes
de caráter particular, desde que autorizado.
§ 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de
Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, poderá
usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.
§ 3º Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada
como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente
proibidos de usar uniformes por decisão do Ministro da respectiva
Força Singular.
Art. 78. O militar fardado tem as obrigações correspondentes
ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias
que ostente.
Art. 79. É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer
elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados nas Forças Armadas.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração
das disposições deste artigo, além dos indivíduos
que a tenham cometido, os comandantes das Forças Auxiliares, diretores
ou chefes de repartições, organizações de
qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos
que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados nas Forças Armadas.
TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
Art. 80. Agregação é a situação na
qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica
de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos
legais, como em serviço ativo quando:
I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar,
estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não-previsto
nos Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação
da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros
das comissões de estudo ou de aquisição de material,
aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento
de conhecimentos militares em organizações militares ou
industriais no estrangeiro;
II - for posto à disposição exclusiva de outro Ministério
Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
(Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter
sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo
tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do militar
para a reserva; e
V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação
de convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar.
§ 1º A agregação de militar nos casos dos itens
I e II é contada a partir da data da posse no novo cargo até
o regresso à Força Armada a que pertence ou a transferência
ex officio para a reserva.
§ 2º A agregação de militar no caso do item III
é contada a partir da data indicada no ato que tornar público
o respectivo evento.
§ 3º A agregação de militar no caso do item IV
é contada a partir da data indicada no ato que tornar pública
a comunicação oficial até a transferência para
a reserva.
§ 4º A agregação de militar no caso do item V
é contada a partir do primeiro dia após o respectivo prazo
e enquanto durar o evento.
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente
do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo
de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para
tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença
para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar
cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei
nº 11.447, de 2007)
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença
para tratar de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo
de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção
previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido
capturado, e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição
da Justiça Comum;
X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior
a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar
a execução, excluído o período de sua suspensão
condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de
pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício
do posto, graduação, cargo ou função prevista
no Código Penal Militar;
XII - ter passado à disposição de Ministério
Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual,
de Território ou Distrito Federal, para exercer função
de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário,
não-eletivo, inclusive da administração indireta;
e
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou
mais anos de serviço.
§ 1° A agregação de militar nos casos dos itens
I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após
os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º A agregação de militar nos casos dos itens
V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada
no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 3º A agregação de militar nos casos dos itens
XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até
o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência
ex officio para a reserva.
§ 4º A agregação de militar no caso do item XIV
é contada a partir da data do registro como candidato até
sua diplomação ou seu regresso à Força Armada
a que pertence, se não houver sido eleito.
Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às suas relações com outros
militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê
precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais
antigos.
Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações
e remuneração, à organização militar
que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem
número, no lugar que até então ocupava.
Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República
ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna
ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse
o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar
o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira
vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3° do artigo 100.
Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada
a reversão do militar agregado nos casos previstos nos itens IX,
XII e XIII do artigo 82.
Art. 87. A reversão será efetuada mediante ato do Presidente
da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada
a devida competência.
SEÇÃO III
Do Excedente
Art. 88. Excedente é a situação transitória
a que, automaticamente, passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação,
reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer
destes com seu efetivo completo;
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica,
após haver sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos
com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse
o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de
promoção de outro militar em ressarcimento de preterição;
e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade
definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço,
estando qualquer destes com seu efetivo completo.
§ 1º O militar cuja situação é a de excedente,
salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa,
em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá
o número que lhe competir, em conseqüência da primeira
vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo
100.
§ 2º O militar, cuja situação é de excedente,
é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço
e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições
e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como
à promoção e à quota compulsória.
§ 3º O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará
a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do artigo
100, deslocando o critério de promoção a ser seguido
para a vaga seguinte.
§ 4º O militar promovido indevidamente só contará
antigüidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder
ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça
aos requisitos para promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 89. É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua organização militar
sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da organização militar
onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo,
serão observadas as formalidades previstas em legislação
específica.
Art. 90. O militar é considerado desertor nos casos previstos na
legislação penal militar.
SEÇÃO V
Do Desaparecido e do Extraviado
Art. 91. É considerado desaparecido o militar na ativa que, no
desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso
de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito)
dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento
só será considerada quando não houver indício
de deserção.
Art. 92. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido
por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
SEÇÃO VI
Do Comissionado
Art. 93. Após a declaração de estado de guerra, os
militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente,
em postos ou graduações superiores aos que efetivamente
possuírem.
Parágrafo único. O comissionamento de que trata este artigo
será regulado em legislação específica.
CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas
e o conseqüente desligamento da organização a que estiver
vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado
da organização a que estiver vinculado passará a
integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer
dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado,
ex officio , a bem da disciplina.
§ 2º Os atos referentes às situações de
que trata o presente artigo são da alçada do Presidente
da República, ou da autoridade competente para realizá-los,
por delegação.
Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII
do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará
no exercício de suas funções até ser desligado
da organização militar em que serve.
§ 1º O desligamento do militar da organização
em que serve deverá ser feito após a publicação
em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem de Serviço de
sua organização militar, do ato oficial correspondente,
e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data
da primeira publicação oficial.
§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo
anterior, o militar será considerado desligado da organização
a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para
fins de transferência para a inatividade.
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade,
mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Parágrafo único. A transferência do militar para a
reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra,
estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será
concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo,
30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para
a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota
compulsória.
§ 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou
estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por
conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três)
anos de seu término, a transferência para a reserva só
será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido curso ou
estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo
da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando
nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro,
Arma ou Serviço.
§ 4º Não será concedida transferência para
a reserva remunerada, a pedido, ao militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio ,
verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes
casos:
I - atingir as seguintes idades-limite: (Redação dada pela
Lei nº 7.503, de 1986)
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais
dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos
na alínea b; (Redação dada pela Lei nº 7.666,
de 1988)
Postos Idades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro
66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 56 anos
Capitão-de-Corveta e Major 52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 48 anos
(Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986) b) na Marinha,
para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro
de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde
da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada
(AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo
Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar
de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de
Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos
(QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica,
para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro
de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas
(QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf),
dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações
(QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia
(QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento
Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica
(QOEA): (Redação dada pela Lei nº 10.416, de 27.3.2002)
Postos Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Corone 62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Corone 60 anos
Capitão-de-Corveta e Major 58 anos
Capitão-Tenente e Capitão 56 anos
Primeiro Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:
(Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988)
Graduação Idades
Suboficial e Subtenente 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos
Graduação Idades
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto
da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da
respectiva Força. (Redação dada pela Lei nº
7.659, de 1988)
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante,
General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante,
General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência no último
posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será
acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos
no posto, já possuir o curso exigido para a promoção
ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver matriculado e vier
a concluí-lo com aproveitamento;
V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma
regulada em decreto, para cada Força Singular;
VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em
caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação
para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o
Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente
da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções
de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista
de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço;
IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para
o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido,
ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais
moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha
sido incluído em Lista de Escolha;
X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo
posto de Quadro, cujo último posto seja de oficial superior, de
ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes
fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças
Armadas, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo
Quadro;
XI - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar
a legislação específica;
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença
para tratar de interesse particular;
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para
tratamento de saúde de pessoa de sua família;
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos
à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não,
agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público
civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração
indireta; e
XVI - (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)
§ 1º A transferência para a reserva processar-se-á
quando o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo, salvo quanto
ao item V, caso em que será processada na primeira quinzena de
março.
§ 2° (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)
§ 3° A nomeação ou admissão do militar para
os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo
somente poderá ser feita se: (Redação dada pela Lei
nº 9.297, de 1996)
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização
quando a nomeação ou admissão for da alçada
de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.
§ 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que
trata o item XV:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração
do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção
e para a transferência para a inatividade.
§ 5º Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for
definida na lei que dispõe sobre as promoções dos
oficiais da ativa das Forças Armadas.
Art. 99. A quota compulsória, a que se refere o item V do artigo
anterior, é destinada a assegurar a renovação, o
equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação
dos efetivos de cada Força Singular.
Art. 100. Para assegurar o número fixado de vagas à promoção
na forma estabelecida no artigo 61, quando este número não
tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado
ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se refere
o artigo anterior.
§ 1º A quota compulsória é calculada deduzindo-se
das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto:
a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base;
e
b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro)
de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
§ 2º Não estarão enquadradas na letra b do parágrafo
anterior as vagas que:
a) resultarem da fixação de quota compulsória para
o ano anterior ao base; e
b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes
nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a eles houverem revertido
em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º As vagas decorrentes da aplicação direta
da quota compulsória e as resultantes das promoções
efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação
inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou
agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 4º As quotas compulsórias só serão aplicadas
quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam
às condições de acesso.
Art . 101. A indicação dos oficiais para integrarem a quota
compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados
pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo
de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória,
dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e
II - se o número de oficiais voluntários na forma do item
I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse
total será completado, ex officio , pelos oficiais que:
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General;
2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel;
e
4 - 20 (vinte) anos, de Capitão-de-Corveta ou Major.
b) possuírem interstício para promoção, quando
for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade
que definem a faixa dos que concorrem à constituição
dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha;
d) ainda que não concorrendo à constituição
dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites
quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização
dos referidos Quadros; e
e) satisfizerem as condições das letras a , b , c e d, na
seguinte ordem de prioridade:
1ª) não possuírem as condições regulamentares
para a promoção, ressalvada a incapacidade física
até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;
dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão
competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em
igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade,
os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou
Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no posto, quando neles
tenha entrado oficial mais moderno; em igualdade de condições,
os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de
merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
e
3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não-numerados
em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste
artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão
transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota,
não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 2º Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, nos quais
não haja posto de Oficial-General, só poderão ser
atingidos pela quota compulsória os oficiais do último posto
da hierarquia que tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de
tempo de efetivo serviço e os oficiais dos penúltimo e antepenúltimo
postos que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de efetivo serviço.
§ 3º Computar-se-á, para os fins de aplicação
da quota compulsória, no caso previsto no item II, letra a , número
1, como de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere
o item II do artigo 137.
Art. 102. O órgão competente da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem
a quota compulsória, na forma do artigo anterior.
§ 1º Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória
anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar
recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra a , do § 1º,
do artigo 51.
§ 2º Não serão relacionados para integrarem a
quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem
sido declarados extraviados ou desertores.
Art. 103. Para assegurar a adequação dos efetivos à
necessidade de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, o Poder Executivo
poderá aplicar também a quota compulsória aos Capitães-de-Mar-e-Guerra
e Coronéis não-numerados, por não possuírem
o curso exigido para ascender ao primeiro posto de Oficial-General.
§ 1º Para aplicação da quota compulsória
na forma deste artigo, o Poder Executivo fixará percentual calculado
sobre os efetivos de oficiais não-remunerados existentes em cada
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º A indicação de oficiais não-numerados
para integrarem a quota compulsória, os quais deverão ter,
no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, obedecerá
às seguintes prioridades:
1ª) os que requererem sua inclusão na quota compulsória;
2ª) os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão
competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em
igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade,
os mais modernos; e
3ª) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
§ 3º Observar-se-ão na aplicação da quota
compulsória, referida no parágrafo anterior, as disposições
estabelecidas no artigo 102.
SEÇÃO III
Da Reforma
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade,
mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do
Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica
da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele
que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez),
no mínimo, de tempo de Magistério Militar.
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar,
64 (sessenta e quatro) anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60
(sessenta) anos; e
d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo
das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado
incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta
Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código
Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal
Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação
a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade
assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento
de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V
ou VI só poderá readquirir a situação militar
anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar
e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.
Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão
competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará
a relação dos militares, inclusive membros do Magistério
Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na
reserva, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade
do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade,
não sofre solução de continuidade, exceto quanto
às condições de mobilização.
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência
de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem
pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção
da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de
uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo
de paz, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base
nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação
de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão
provados por atestado de origem, inquérito sanitário de
origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente,
baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais,
e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes
do item V deste artigo somente poderão ser reformados após
a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção
de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à
regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art.
108, será reformado com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos
itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva,
for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico
imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial
ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento;
e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes
do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos
poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,
estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado,
já satisfaça às condições por elas
exigidas.
§ 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá
de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1°
deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 152. (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no
artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que
se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto
no § 2º deste artigo. (Vide Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de
serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado
apto em inspeção de saúde por junta superior, em
grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço
ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser
regulamentação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o
tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar
2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado
o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá
se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar
2 (dois) anos.
Art . 113. A interdição judicial do militar reformado por
alienação mental deverá ser providenciada junto ao
Ministério Público, por iniciativa de beneficiários,
parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar
da data do ato da reforma.
§ 1º A interdição judicial do militar e seu internamento
em instituição apropriada, militar ou não, deverão
ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade
houver sido preparado o processo de reforma, quando:
a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis,
ou estes não promoverem a interdição conforme previsto
no parágrafo anterior; ou
b) não forem satisfeitas às condições de tratamento
exigidas neste artigo.
§ 2º Os processos e os atos de registro de interdição
do militar terão andamento sumário, serão instruídos
com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas.
§ 3º O militar reformado por alienação mental,
enquanto não ocorrer a designação judicial do curador,
terá sua remuneração paga aos seus beneficiários,
desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem
tratamento humano e condigno.
Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade,
mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do
Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como:
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial;
II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes,
os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme
o caso específico;
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória
de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação
de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação
de sargentos; e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos
de formação de praças, da ativa e da reserva.
Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é
aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.
SEÇÃO IV
Da Demissão
Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente
aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento
do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar
mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no §
1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pela União,
com a sua preparação e formação, quando contar
menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º A demissão a pedido só será concedida
mediante a indenização de todas as despesas correspondentes,
acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial
tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no
exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração
igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração
igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito)
meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração
superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º O cálculo das indenizações a que se
referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos
respectivos Ministérios.
§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará
na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração.
O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço
ativo e sua situação, inclusive promoções,
será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva
da respectiva Força.
§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso
na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado
de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente
demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada,
onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as
obrigações estabelecidas na legislação do
serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se
refere às indenizações. (Redação dada
pela Lei nº 9.297, de 1996)
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado
indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial,
em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato,
ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e
patente só poderá readquirir a situação militar
anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo
e nas condições nela estabelecidas.
Art. 119. O oficial que houver perdido o posto e a patente será
demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou
indenização e receberá a certidão de situação
militar prevista na legislação que trata do serviço
militar.
Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade
para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada
em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior
a 2 (dois) anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes
para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias
e por crimes previstos na legislação especial concernente
à segurança do Estado;
III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam
o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado
culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde
que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação
do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo,
a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada
para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação
ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso
não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída
na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da
legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos
específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer
remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina,
deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá
o certificado de isenção do serviço militar, previsto
na legislação que trata do serviço militar.
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças
empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à
sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio,
transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações
estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação
dada pela Lei nº 9.297, de 1996)
Art. 123. O licenciamento poderá ser suspenso na vigência
de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio
ou em caso de mobilização.
SEÇÃO VII
Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação
da Praça
Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação
da praça resultam na interrupção do serviço
militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único. A legislação que trata do
serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação
de incorporação ou desincorporação da praça.
SEÇÃO VIII
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 125. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex
officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças
com estabilidade assegurada:
I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça,
em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal
Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença
transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual
superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação
especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer
duração;
II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça,
em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem
perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho
de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial
ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído
a bem da disciplina só poderá readquirir a situação
militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça,
em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas condições
nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido conseqüência
de sentença de um daqueles Tribunais; e
b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi
conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 126. É da competência dos Ministros das Forças
Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência
para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha
e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade
assegurada.
Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta
a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações
dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros,
nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da
disciplina receberá o certificado de isenção do serviço
militar previsto na legislação que trata do serviço
militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
SEÇÃO IX
Da Deserção
Art. 128. A deserção do militar acarreta interrupção
do serviço militar, com a conseqüente demissão ex officio
para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça
com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano
de agregação, se não houver captura ou apresentação
voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será
automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O militar desertor que for capturado ou que se apresentar
voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será
reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se
ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do militar de que trata
o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho
de Justiça.
SEÇÃO X
Do Falecimento e do Extravio
Art. 129. O militar na ativa que vier a falecer será excluído
do serviço ativo e desligado da organização a que
estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 130. O extravio do militar na ativa acarreta interrupção
do serviço militar, com o conseqüente afastamento temporário
do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente
considerado extraviado.
§ 1º A exclusão do serviço ativo será feita
6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,
calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos,
o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado,
para fins deste Estatuto, como falecimento, tão logo sejam esgotados
os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando
se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 131. O militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação
ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Ministro da respectiva
Força, se assim for julgado necessário.
Parágrafo único. O reaparecimento de militar extraviado,
já excluído do serviço ativo, resultará em
sua reinclusão e nova agregação enquanto se apuram
as causas que deram origem ao seu afastamento.
CAPÍTULO III
Da Reabilitação
Art. 132. A reabilitação do militar será efetuada:
I - de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo
Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva,
a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;
II - de acordo com a legislação que trata do serviço
militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único. Nos casos em que a condenação
do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação
prevista na legislação que trata do serviço militar
poderá anteceder a efetuada de acordo com o Código Penal
Militar e o Código de Processo Penal Militar.
Art. 133. A concessão da reabilitação implica em
que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes
criminais do militar e os registros constantes de seus assentamentos militares
ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios
de situação militar pelos adequados à nova situação.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço
nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer
organização militar da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado
em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) a do ato de nomeação.
§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão
de formação da reserva é computado, apenas, para
fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de
8 (oito) horas de instrução, desde que concluída
com aproveitamento a formação militar.
§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo
de serviço a partir da data de sua reinclusão.
§ 4º Quando, por motivo de força maior, oficialmente
reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio,
sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem
de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar
o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos
disponíveis.
Art. 135. Na apuração do tempo de serviço militar,
será feita distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de
tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida
para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da
exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de
tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado
pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos,
exceto indicação para a quota compulsória.
§ 2º Será, também, computado como tempo de efetivo
serviço o tempo passado dia a dia nas organizações
militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício
de funções militares.
§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço,
além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos
em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções
em gozo de licença especial.
§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo,
apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos
e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos
de efetivo serviço.
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa
o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com
os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,
prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação,
matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer
organização militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço
prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde
ou Veterinária que possuir curso universitário até
que este acréscimo complete o total de anos de duração
normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo
de serviço militar ou público eventualmente prestado durante
a realização deste mesmo curso; (Vide Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - tempo de serviço computável durante o período
matriculado como aluno de órgão de formação
da reserva;
IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada,
contado em dobro; (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de
31.8.2001)
V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro;
(Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não
de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições
especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei
nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada
pela Lei nº 7.698, de 1988)
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e
VI serão computados somente no momento da passagem do militar à
situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e
V serão computados somente no momento da passagem do militar à
situação de inatividade e, nessa situação,
para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção
definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado
o disposto no § 3º do artigo 101. (Vide Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3º O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições
e na forma da legislação específica, aos possuidores
de curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a
ser aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este
curso seja requisito essencial para seu aproveitamento. (Vide Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º Não é computável para efeito algum,
salvo para fins de indicação para a quota compulsória,
o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença
para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para
acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada
pela Lei nº 11.447, de 2007)
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício
do posto, graduação, cargo ou função por sentença
transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença
transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão
condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período
da pena será computado apenas para fins de indicação
para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos,
caso as condições estipuladas na sentença não
o impeçam.
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à
situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e
III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a
180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para
todos os efeitos legais. (Vide Medida Provisória nº 2.215-10,
de 31.8.2001)
Art. 139. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício
de suas funções, em conseqüência de ferimentos
recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da
Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e
da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer
função militar, será computado como se o tivesse
passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 140. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período
em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único. A participação do militar
em atividades dependentes ou decorrentes das operações de
guerra será regulada em legislação específica.
Art. 141. O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia
será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 142. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de
serviço para fins de passagem para a inatividade será do
desligamento em conseqüência da exclusão do serviço
ativo.
Art. 143. Na contagem dos anos de serviço não poderá
ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço
público federal, estadual e municipal ou passado em administração
indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores
de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável
após a incorporação em organização
militar, matrícula em órgão de formação
de militares ou nomeação para posto ou graduação
nas Forças Armadas.
CAPÍTULO V
Do Casamento
Art. 144. O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que
observada a legislação civil específica.
§ 1º Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não
podem contrair matrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério
do Ministro da respectiva Força.
§ 2º É vedado o casamento às praças especiais,
com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos
de formação de oficiais, de graduados e de praças,
cujos requisitos para admissão exijam a condição
de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro
da respectiva Força Armada.
§ 3º O casamento com mulher estrangeira somente poderá
ser realizado após a autorização do Ministro da Força
Armada a que pertencer o militar.
Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio
em desacordo com os §§ 1º e 2° do artigo anterior serão
excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração
ou indenização.
CAPÍTULO VI
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Art. 146. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços
prestados pelos militares.
§ 1º São recompensas:
a) os prêmios de Honra ao Mérito;
b) as condecorações por serviços prestados na paz
e na guerra;
c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) as dispensas de serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as
normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica.
Art . 147. As dispensas de serviço são autorizações
concedidas aos militares para afastamento total do serviço, em
caráter temporário.
Art . 148. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão
concedidas com a remuneração integral e computadas como
tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 149. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma
não isentam o militar da indenização dos prejuízos
causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das
pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 150. A Assistência Religiosa às Forças Armadas
é regulada por lei específica.
Art. 151. É vedado o uso por organização civil de
designações que possam sugerir sua vinculação
às Forças Armadas.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições
deste artigo as associações, clubes, círculos e outras
organizações que congreguem membros das Forças Armadas
e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social
e assistencial entre os militares e suas famílias e entre esses
e a sociedade civil.
Art. 152. Ao militar amparado por uma ou mais das Leis n° 288, de
8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho
de 1950, e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que em virtude do disposto
no artigo 62 desta Lei não mais usufruirá as promoções
previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência
para a reserva ou da reforma, a remuneração da inatividade
relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em
decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A remuneração de inatividade
assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso,
a que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus
hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento
de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta
limitação a aplicação do disposto no §
1º do artigo 50 e no artigo 110 e seu § 1º.
Art. 153. Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados
ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de
efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até
20 de outubro de 1946, na forma da legislação então
vigente.
Art. 154. Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente
ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção
de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente
incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida
pelos regulamentos específicos, só passarão à
inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço
militar.
Parágrafo único. A regulamentação própria
da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado
neste artigo.
Art. 155. Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido
estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo,
em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva
Força Singular, até completarem 50 (cinqüenta) anos
de idade, ressalvadas outras disposições legais.
Art. 156. Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões
Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei
n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Vide Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 157. As disposições deste Estatuto não retroagem
para alcançar situações definidas anteriormente à
data de sua vigência.
Art. 158. Após a vigência do presente Estatuto serão
a ele ajustadas todas as disposições legais e regulamentares
que com ele tenham ou venham a ter pertinência.
Art. 159. O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1981, salvo quanto ao disposto no item IV do artigo 98,
que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor do disposto
no item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições
constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei n° 5.774, de 23 de
dezembro de 1971.
Art. 160. Ressalvado o disposto no artigo 156 e no parágrafo único
do artigo anterior, ficam revogadas a Lei n° 5.774, de 23 de dezembro
de 1971, e demais disposições em contrário. (Vide
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1988
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