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Art 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial,
mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência
física conhecida como "Síndrome da Talidomida"
que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1º
- O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior
à data da concessão segundo o índice de Variação
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN,
será calculado, em função dos pontos indicadores
da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física,
à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo
vigente no País. § 2º
- Quanto à natureza, a dependência compreenderá a
incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a
higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se
a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o
seu grau parcial ou total. Art 2º
- A percepção do benefício de que trata esta Lei
dependerá unicamente da apresentação de atestado
médico comprobatório das condições constantes
do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse
fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social,
sem qualquer ônus para os interessados. Art 3º
- A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado à
direito de opção, não é acumulável
com rendimento ou indenização que, a qualquer título,
venha a ser paga pela União a seus beneficiários. Parágrafo
único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza
indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios
de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido
em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa
ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas
após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 2.187, de 2001)
§ 1º
(Vide Medida Provisória nº 2.187, de 2001) § 2º
(Vide Medida Provisória nº 2.187, de 2001) § 3o Sem
prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário
desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta
e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove
pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) I – vinte
e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição
para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877,
de 2004) II –
cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos
de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição
para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877,
de 2004) Art 4º
- A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional
de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional. Parágrafo
único - O Tesouro Nacional porá à disposição
da Previdência Social, à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos
necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais,
de acordo com a programação financeira da União.
Art 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
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