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Art. 1º
A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica
considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão
de: a) licença
para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; b) aposentadoria,
nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952; c) reforma
militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980; d) pensão
especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril
de 1960; e) auxílio-doença
ou aposentadoria, independentemente do período de carência,
para o segurado que, após filiação à Previdência
Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte
aos seus dependentes; II - levantamento
dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de
trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente
tenha direito. Parágrafo
único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado
no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se
locomover. Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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