DECRETO N°. 39.847, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre atribuição de competências para o atendimento aos pacientes psiquiátricos e aos portadores de deficiências.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o relatório do Grupo de Trabalho Intersecretarial, Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e Secretaria da Saúde, e a necessidade de propiciar o atendimento integral aos pacientes psiquiátricos e aos portadores de deficiência mental,

Decreta:

Artigo 1º - Fica atribuída à Secretaria da Saúde a competência do atendimento integral aos pacientes psiquiátricos, e, no que se refere ao atendimento devido ao portador de deficiência mental, a competência de:

I - proceder à realização de avaliação, diagnóstico, tratamento, acompanhamento e encaminhamento do cliente, através de equipe multiprofissional;

II - prestar atendimento ambulatorial e hospitalar ao portador de deficiência (mental) que deles necessite;

III - prestar atendimento institucionalizado ao portador de deficiência mental no grau severo e no grau profundo.

Artigo 2º - Fica atribuída à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, no que tange ao atendimento devido ao portador de deficiência mental, a competência de prestar atendimento, em meio aberto, ou abrigo, ao portador de deficiência mental em grau moderado e em grau leve.

Artigo 3º - Para atendimento da implantação e aplicação das normas e das práticas previstas no presente decreto, as Secretarias da Saúde e da Criança, Família e Bem-Estar Social proporão as providências necessárias, no sentido de compatibilizar os orçamentos, a fim de haver disponibilidade dos recursos necessários.

Artigo 4º - Fica previsto a inclusão, a qualquer tempo, da participação da Secretaria da Educação, com o intuito de assegurar aos pacientes enquadrados no artigo 2º deste decreto o direito à educação especial.

Artigo 5º - As unidades de recepção e as sistemáticas do atendimento ao portador de deficiência mental, na esfera de cada Secretaria, deverão ser estabelecidas em Resolução no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cármino Antônio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

 

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.

 
     
 
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