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DECRETO N°. 39.847, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe sobre atribuição de competências para o atendimento aos pacientes psiquiátricos e aos portadores de deficiências.
Decreta: Artigo 1º
- Fica atribuída à Secretaria da Saúde a competência
do atendimento integral aos pacientes psiquiátricos, e, no que
se refere ao atendimento devido ao portador de deficiência mental,
a competência de: I - proceder
à realização de avaliação, diagnóstico,
tratamento, acompanhamento e encaminhamento do cliente, através
de equipe multiprofissional; II - prestar
atendimento ambulatorial e hospitalar ao portador de deficiência
(mental) que deles necessite; III - prestar
atendimento institucionalizado ao portador de deficiência mental
no grau severo e no grau profundo. Artigo 2º
- Fica atribuída à Secretaria da Criança, Família
e Bem-Estar Social, no que tange ao atendimento devido ao portador de
deficiência mental, a competência de prestar atendimento,
em meio aberto, ou abrigo, ao portador de deficiência mental em
grau moderado e em grau leve. Artigo 3º
- Para atendimento da implantação e aplicação
das normas e das práticas previstas no presente decreto, as Secretarias
da Saúde e da Criança, Família e Bem-Estar Social
proporão as providências necessárias, no sentido de
compatibilizar os orçamentos, a fim de haver disponibilidade dos
recursos necessários. Artigo 4º
- Fica previsto a inclusão, a qualquer tempo, da participação
da Secretaria da Educação, com o intuito de assegurar aos
pacientes enquadrados no artigo 2º deste decreto o direito à
educação especial. Artigo 5º
- As unidades de recepção e as sistemáticas do atendimento
ao portador de deficiência mental, na esfera de cada Secretaria,
deverão ser estabelecidas em Resolução no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste
decreto. Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
28 de dezembro de 1994 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994. |
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