LEI N.º 10.920, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001.

Obriga as Delegacias de Polícia a informar às vítimas de crimes contra a liberdade sexual o direito de tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher ficam obrigadas a informar, no ato do registro de ocorrência delituosa, às mulheres vítimas de estupro ou de atentado violento ao pudor, previstos respectivamente no "caput" dos artigos 213 e 214 do Código Penal, definidos como crimes contra a liberdade sexual, ou ao parente mais próximo o direito ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, fornecido gratuitamente pelo Estado.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher indicarão e encaminharão as mulheres, vítimas de crimes contra a liberdade sexual, aos órgãos e entidades públicas de saúde que realizam o tratamento previsto no "caput" deste artigo.

Artigo 2º - O tratamento de que trata o artigo anterior é o definido pela Secretaria da Saúde no "Programa Estadual DST/AIDS" que engloba o fornecimento do coquetel antiaids e a realização de exames para controlar o tratamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas, nos termos desta lei, pelo "Programa Estadual DST/AIDS".

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2001.


GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2001.


 
     
 
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