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LEI
N.º 10.920, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001. Obriga as Delegacias de Polícia a informar às vítimas de crimes contra a liberdade sexual o direito de tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher ficam obrigadas a informar, no ato do registro de ocorrência delituosa, às mulheres vítimas de estupro ou de atentado violento ao pudor, previstos respectivamente no "caput" dos artigos 213 e 214 do Código Penal, definidos como crimes contra a liberdade sexual, ou ao parente mais próximo o direito ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, fornecido gratuitamente pelo Estado. Parágrafo único - As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher indicarão e encaminharão as mulheres, vítimas de crimes contra a liberdade sexual, aos órgãos e entidades públicas de saúde que realizam o tratamento previsto no "caput" deste artigo. Artigo 2º - O tratamento de que trata o artigo anterior é o definido pela Secretaria da Saúde no "Programa Estadual DST/AIDS" que engloba o fornecimento do coquetel antiaids e a realização de exames para controlar o tratamento. Parágrafo único - A Secretaria da Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas, nos termos desta lei, pelo "Programa Estadual DST/AIDS". Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2001.
José da Silva Guedes
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