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Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais, à mulher e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - É vedada no Estado de São Paulo qualquer forma de discriminação: I - racial; II - ao idoso; III - à pessoa portadora de necessidades especiais; IV - à mulher. Artigo 2º - Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais: I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos; II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares; III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego; IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios; V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito; VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento; VII - ofender a honra ou a integridade física. § 1º - Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei. § 2º - A ausência de atendimento preferencial ao idoso e à pessoa portadora de necessidades especiais é forma de prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo. Artigo 3º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I - multa; II - vetado. § 1º - A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. § 2º - Vetado. Artigo 4º - Vetado. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2003.
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