LEI N°. 11.752, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Obriga a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis nos locais que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica obrigatória, como medida de proteção à saúde pública, a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DST, inclusive da síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, junto aos seguintes locais:

I - cinemas, teatros, lojas de artigos eróticos - "sex shops", casas de massagem, saunas, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que houver apelo erótico, sensual ou pornográfico;

II - vetado;

III - vetado.

Parágrafo único - As mensagens de advertência de que trata o "caput" deverão ser dispostas de maneira visível ao público, assim como estampadas junto a cartazes, em dimensão proporcional a estes, na forma a ser regulamentada.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004.

 

GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.

 

 
     
 
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