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LEI
N°. 12.270, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006. Institui o Programa de Assistência Médico-Ambulatorial aos Portadores da Doença de Parkinson e do Mal de Alzheimer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Programa Estadual de Assistência Médico-Ambulatorial aos Portadores da Doença de Parkinson e do Mal de Alzheimer. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de fevereiro de 2006.
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