LEI Nº. 12.552, DE 08 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre a presença de médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria nos Centros de Referência de Idosos e nos Postos de Saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os Centros de Referência de Idosos do Estado poderão contar com pelo menos 1 (um) médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria.

Parágrafo único - O gestor regional de saúde indicará a unidade para atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 2º - A Secretaria da Saúde disciplinará a adoção desta medida, fazendo cumpri-la no âmbito dos postos de saúde sob sua administração.

Artigo 3º - Fica também a Secretaria da Saúde autorizada a celebrar convênios com as Secretarias Municipais de Saúde, Organizações Sociais e entidades filantrópicas para garantir o cumprimento desta lei.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2007.

 

JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de março de 2007.

 

 
     
 
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