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LEI
Nº. 12.552, DE 08 DE MARÇO DE 2007. Dispõe sobre a presença de médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria nos Centros de Referência de Idosos e nos Postos de Saúde do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os Centros de Referência de Idosos do Estado poderão contar com pelo menos 1 (um) médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria. Parágrafo único - O gestor regional de saúde indicará a unidade para atendimento do disposto no “caput” deste artigo. Artigo 2º - A Secretaria da Saúde disciplinará a adoção desta medida, fazendo cumpri-la no âmbito dos postos de saúde sob sua administração. Artigo 3º - Fica também a Secretaria da Saúde autorizada a celebrar convênios com as Secretarias Municipais de Saúde, Organizações Sociais e entidades filantrópicas para garantir o cumprimento desta lei. Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
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