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Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 1º
A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art.34..............................................................................................." "VII-...................................................................................................." "e) aplicação
do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde." (NR) Art. 2º
O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35.................................................................................................." "III –
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações
e serviços públicos de saúde;" (NR) Art. 3º
O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art.156................................................................................" "§
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere
o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:" (NR) "I –
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)* "II –
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel." (AC) "................................................." Art. 4º
O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art.160............................................" "Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não
impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:"
(NR) "I –
ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;"
(AC) "II –
ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III."
(AC) Art. 5º
O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.167................................................................................................." "IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações
e serviços públicos de saúde e para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto
no § 4º deste artigo;" (NR) "................................................." Art. 6º
O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º
e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como §
1º: "Art.198................................................................................................." "§
1º (parágrafo único original).................." "§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:" (AC) "I –
no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar
prevista no § 3º;" (AC) "II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;"
(AC) "III –
no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º." (AC) "§
3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:" (AC) "I –
os percentuais de que trata o § 2º;" (AC) "II –
os critérios de rateio dos recursos da União vinculados
à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;"
(AC) "III –
as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal;" (AC) "IV –
as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União."
(AC) Art. 7º
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77: "Art.
77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos
aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde serão equivalentes:" (AC) "I –
no caso da União:" (AC) "a) no
ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços
públicos de saúde no exercício financeiro de 1999
acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC) "b) do
ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;"
(AC) "II –
no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; e" (AC) "III –
no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
b e § 3º." (AC) "§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem
percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão
elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro
de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos,
um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação
será de pelo menos sete por cento." (AC) "§
2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo,
quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios,
segundo o critério populacional, em ações e serviços
básicos de saúde, na forma da lei." (AC) "§
3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinados às ações e serviços públicos
de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade
serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo
do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC) "§
4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198,
§ 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
o disposto neste artigo." (AC) Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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