![]() |
||
![]() |
Dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá
outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As
pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário,
nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003) Art. 2o As
repartições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos estão obrigadas a dispensar
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1o. Parágrafo
único. É assegurada, em todas as instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas
no art. 1o. Art. 3o As
empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados,
aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência
e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4o Os
logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios
de uso público, terão normas de construção,
para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas
pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses
locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5o Os
veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta Lei serão planejados
de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de
deficiência. § 1o (VETADO) § 2o Os
proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização
terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação
desta Lei, para proceder às adaptações necessárias
ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6o A infração
ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no
caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação
específica; II –
no caso de empresas concessionárias de serviço público,
a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), por veículos sem as condições previstas nos
arts. 3o e 5o; III –
no caso das instituições financeiras, às penalidades
previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro
de 1964. Parágrafo
único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas
ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7o O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
| Home
| Histórico | Diretoria
| Legislação | Colaboradores
| Filiação | Matérias
| Estatuto | Contato
| Serviços | Links |
||
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||