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LEI
N°. 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Art. 1°
Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno
mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma
de discriminação quanto à raça, cor, sexo,
orientação sexual, religião, opção
política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos
e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno,
ou qualquer outra. Art. 2°
Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa
e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados
dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo
único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso
ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às
suas necessidades; II - ser tratada
com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando alcançar sua recuperação pela inserção
na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida
contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia
de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito
à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer
a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre
acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber
o maior número de informações a respeito de sua doença
e de seu tratamento; VIII - ser
tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada,
preferencialmente, em serviços comunitários de saúde
mental. Art. 3°
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política
de saúde mental, a assistência e a promoção
de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais,
com a devida participação da sociedade e da família,
a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental,
assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam
assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4º
A internação, em qualquer de suas modalidades, só
será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes. § 1°
O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção
social do paciente em seu meio. § 2°
O tratamento em regime de internação será estruturado
de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora
de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência
social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3°
É vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no §
2° e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados
no parágrafo único do art. 2° . Art. 5°
O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize
situação de grave dependência institucional, decorrente
de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será
objeto de política específica de alta planejada e reabilitação
psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária
competente e supervisão de instância a ser definida pelo
Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Art. 6°
A internação psiquiátrica somente será realizada
mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo
único. São considerados os seguintes tipos de internação
psiquiátrica: I - internação
voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação
involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário
e a pedido de terceiro; e III - internação
compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 7°
A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou
que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração
de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo
único. O término da internação voluntária
dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por
determinação do médico assistente. Art. 8°
A internação voluntária ou involuntária somente
será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1°
A internação psiquiátrica involuntária deverá,
no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério
Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento
no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando
da respectiva alta. § 2°
O término da internação involuntária dar-se-á
por solicitação escrita do familiar, ou responsável
legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento. Art. 9°
A internação compulsória é determinada, de
acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que
levará em conta as condições de segurança
do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais
internados e funcionários. Art. 10. Evasão,
transferência, acidente, intercorrência clínica grave
e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento
de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente,
bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo
máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11. Pesquisas
científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos
não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso
do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação
aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. Art. 12. O
Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação,
criará comissão nacional para acompanhar a implementação
desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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