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LEI Nº. 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002.
Estende
à mãe adotiva o direito à licença-maternidade
e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art.
392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art.
392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador
da data do início do afastamento do emprego, que poderá
ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e
ocorrência deste. § 2o Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser
aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. § 3o Em
caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento
e vinte) dias previstos neste artigo. § 4o (VETADO) § 5º
(VETADO)"(NR) Art. 2o A Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: Art. 392-A.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade
nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. § 1o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança até
1 (um) ano de idade, o período de licença será de
120 (cento e vinte) dias. § 2o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de
licença será de 60 (sessenta) dias. § 3o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período
de licença será de 30 (trinta) dias. § 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Art. 3o A Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo: Art. 71-A.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade,
de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Art. 4o No
caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota
para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma
que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 5o As
obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a
fatos anteriores à sua publicação. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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