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LEI Nº. 10.439, DE 30 DE ABRIL DE 2002. Institui o Dia Nacional de Prevenção
e Combate à Hipertensão Arterial e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o "Dia Nacional
de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial",
a ser comemorado anualmente no dia 26 de abril, com o objetivo de conscientizar
a população sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento
da doença. Art. 2º Na semana que antecede ao dia fixado no
art. 1º, o Ministério da Saúde é autorizado
a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas
de diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças
cardiovasculares em geral. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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