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LEI Nº.10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003.
§ 1o Será
devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos
percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme
a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. § 2o Será
devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos
percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente
sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 3o Considera-se
cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem
com serviços laborativos ou profissionais para a produção
em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios
de produção. Art. 2o O exercício
de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda
do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes. § 1o O
segurado recluso não terá direito aos benefícios
de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção,
pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa
condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo,
permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. § 2o Em
caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o,
o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será
obtido mediante a realização de cálculo, com base
nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor
do auxílio-reclusão. Art. 3o A perda
da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício. § 2o A
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor
do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei
no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários
de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991. Art. 4o Fica
a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente
com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez)
do mês seguinte ao da competência. (Redação
dada pela Lei nº 11.388, de 2007) § 1o As
cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição
social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão
o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de
competência a que se referir. § 2o A
cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas
a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos. § 3o O
disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual,
quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa
ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática
e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5o O contribuinte
individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar,
diretamente, a contribuição até o valor mínimo
mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas,
forem inferiores a este. Art. 6o O percentual
de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três
ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados
pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. Art. 7o Não
poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores
avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação
e as demais importâncias descontadas na forma da legislação
previdenciária. Art. 8o A empresa
que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o
registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil,
fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar
e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos,
em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição
da fiscalização. Art. 9o Fica
extinta a escala transitória de salário-base, utilizada
para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de
Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro
de 1999. Art. 10. A
alíquota de contribuição de um, dois ou três
por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria
especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou
aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade
e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional
de Previdência Social. Art. 11. O
Ministério da Previdência Social e o INSS manterão
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes. § 1o Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção
de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário
para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo
de dez dias. § 2o A
notificação a que se refere o § 1o far-se-á
por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário
nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao beneficiário. § 3o Decorrido
o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social
como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício
será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 12. Para
fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência
social e os regimes próprios de previdência social dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até
o mês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em
manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal.(Redação dada pela
Lei nº 10.887, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 374,
de 2007). Art. 13. Aplicam-se
ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais
pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 14. O
Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos
e sessenta dias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.
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