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LEI Nº. 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
§ 1o O
acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela
parturiente. § 2o As
ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos
direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei,
a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 19-L.
(VETADO)" Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005. |
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