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Dispõe
sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e
permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º
É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual
usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer
com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos
e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições
impostas por esta Lei. § 1º
A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se
à cegueira e à baixa visão. § 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte
interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Art. 2º
(VETADO) Art. 3º
Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição
e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do
direito previsto no art. 1º desta Lei. Art. 4º
Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação
do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento
do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição
impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público
ou privado responsável pela discriminação. Art. 5º
(VETADO) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
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