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LEI Nº. 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 1º
- O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo,
sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com
as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência
de Saúde, e II - o Conselho
de Saúde. § 1º
- A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com
a representação dos vários segmentos sociais, para
avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes
para a formulação da política de saúde nos
níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente,
por este ou pelo Conselho de Saúde. § 2º
- O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários,
atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo. § 3º-
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS
terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4º
- A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde
e Conferências de Saúde será paritária em relação
ao conjunto dos demais segmentos . § 5º
- As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde
terrão sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho. Art. 2º-
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados
como: I - despesas
de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos
e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos
previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo
e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos
previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura
da ações e serviços de saúde a serem implementados
pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo
único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão
a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial
ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3º-
Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão
repassados de forma regular e automática para os Municípios,
Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos
no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º
- Enquanto não for regulamentada a aplicação dos
critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente
o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo, § 2º
- Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos
setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3º
- Os municípios poderão estabelecer consórcio para
execução de ações e serviços de saúde,
remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do
artigo 2º desta Lei. Art. 4º
- Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os
Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar
com: I - Fundo de
Saúde; II - Conselho
de Saúde, com composição paritária de acordo
com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano
de saúde; IV - relatórios
de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º
do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: V - contrapartida
de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão
de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários
(PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação. Parágrafo
único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos
Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo,
implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União. Art. 5º
- É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro
de Estado, autorizado a estabelecer condições para a aplicação
desta Lei. Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
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