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Art. 1º
Os portadoras do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e
doentes de AIDS (Síndroma da Imunodeficiência Adquirida)
receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde,
toda a medicação necessária a seu tratamento. § 1°
O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde,
padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio
evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar
a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único
de Saúde. § 2°
A padronização de terapias deverá ser revista e republicada
anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar
ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade
de novos medicamentos no mercado. Art. 2°
As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão
financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento. Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
José
Carlos Seixas
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