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Art. 1º
Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de
Controle de Infecções Hospitalares - PCIH. § 1º
Considera-se programa de controle de infecções hospitalares,
para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas
deliberada e sistematicamente com vistas à redução
máxima possível da incidência e da gravidade das infecções
hospitalares. § 2º
Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar,
também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção
adquirida após a internação de um paciente em hospital
e que se manifeste durante a internação ou mesmo após
a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização. Art. 2º
Objetivando a adequada execução de seu programa de controle
de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir: I - Comissão
de Controle de Infecções Hospitalares; II - (VETADO) Art. 3º
(VETADO) Art. 4º
(VETADO) Art. 5º
(VETADO) Art. 6º
(VETADO) Art. 7º
(VETADO) Art. 8º
(VETADO) Art. 9º
Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se
as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
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