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Dispõe sobre a adaptação das áreas físicas destinadas ao atendimento direto ao público e dos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como: 1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência; 2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência. Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar. Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio
dos Bandeirantes, 1º de março de 2005
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