LEI N°. 11.887, DE 01 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a adaptação das áreas físicas destinadas ao atendimento direto ao público e dos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como:

1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência;

2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005
GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda

Martus Antônio Rodrigues Tavares
Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.

 
     
 
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