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DECRETO Nº. 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.
DECRETA: Art. 1o Nas
relações jurídicas pertinentes à contratação
de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto. CAPÍTULO
I DO APRENDIZ Art. 2o Aprendiz
é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra
contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo
único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não
se aplica a aprendizes portadores de deficiência. CAPÍTULO
II DO CONTRATO
DE APRENDIZAGEM Art. 3o Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que
o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação. Parágrafo
único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas
com a profissionalização. Art. 4o A validade
do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. Art. 5o O descumprimento
das disposições legais e regulamentares importará
a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT,
estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com
o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo,
a pessoa jurídica de direito público. CAPÍTULO
III DA FORMAÇÃO
TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS
EM FORMAÇÃO TÉCINICO-PROFISSIONAL
MÉTODICA Seção
I Da Formação
Técnico-Profissional Art. 6o Entendem-se
por formação técnico-profissional metódica
para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo
único. A formação técnico-profissional metódica
de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem
organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade
de entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica definidas no art. 8o deste Decreto. Art. 7o A formação
técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios: I - garantia
de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental; II - horário
especial para o exercício das atividades; e III - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo
único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado
o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Seção
II Das Entidades
Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8o Consideram-se
entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica: I - os Serviços
Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; b) Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; c) Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; d) Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e e) Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; II - as escolas
técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas;
e III - as entidades
sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente
e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o As
entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de
forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar
e avaliar os resultados. § 2o O
Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério
da Educação, normas para avaliação da competência
das entidades mencionadas no inciso III. CAPÍTULO
IV Seção
I Da Obrigatoriedade
da Contratação de Aprendizes Art. 9o Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar
e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo,
e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional. § 1o No
cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações
de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. § 2o Entende-se
por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício
de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao
regime da CLT. Art. 10. Para
a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego. § 1o Ficam
excluídas da definição do caput deste artigo as funções
que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional
de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções
que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência
ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo
único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT. § 2o Deverão
ser incluídas na base de cálculo todas as funções
que demandem formação profissional, independentemente de
serem proibidas para menores de dezoito anos. Art. 11. A
contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente,
aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades
práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em
ambiente simulado; II - a lei
exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença
ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito
anos; e III - a natureza
das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Parágrafo
único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos
deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte
e quatro anos. Art. 12. Ficam
excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art.
9o deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados
sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei
no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo
único. No caso de empresas que prestem serviços especializados
para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados
serão incluídos na base de cálculo da prestadora,
exclusivamente. Art. 13. Na
hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica
previstas no art 8o. Parágrafo
único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere
o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14. Ficam
dispensadas da contratação de aprendizes: I - as microempresas
e as empresas de pequeno porte; e II - as entidades
sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Seção
II Das Espécies
de Contratação do Aprendiz Art. 15. A
contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente
pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem
ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no
inciso III do art. 8o deste Decreto. § 1o Na
hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo
estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem,
este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever
o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades
indicadas no art. 8o deste Decreto. § 2o A
contratação de aprendiz por intermédio de entidade
sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação
estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada
após a celebração de contrato entre o estabelecimento
e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações
recíprocas, se estabelecerá as seguintes: I - a entidade
sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de
aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos
os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência
Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações
gerais, a informação de que o específico contrato
de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento
para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e II - o estabelecimento
assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência
prática da formação técnico-profissional metódica
a que este será submetido. Art. 16. A
contratação de aprendizes por empresas públicas e
sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos
do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado
processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele
artigo. Parágrafo
único. A contratação de aprendizes por órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional observará regulamento específico, não
se aplicando o disposto neste Decreto. CAPÍTULO
V DOS DIREITOS
TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção
I Da Remuneração Art. 17. Ao
aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora. Parágrafo
único. Entende-se por condição mais favorável
aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais
favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a
Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000. Seção
II Da Jornada Art. 18. A
duração do trabalho do aprendiz não excederá
seis horas diárias. § 1o O
limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até
oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído
o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica. § 2o A
jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não
caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT. Art. 19. São
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 20. A
jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo
à entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica fixá-las no plano do curso. Art. 21. Quando
o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as
horas de trabalho em cada um serão totalizadas. Parágrafo
único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz
menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica levará em conta os
direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção
III Das Atividades
Teóricas e Práticas Art. 22. As
aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente
físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. § 1o As
aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas
no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer
atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas,
instrumentos e assemelhados. § 2o É
vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa
de aprendizagem. Art. 23. As
aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica
ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática
do aprendiz. § 1o Na
hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento,
será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica,
um empregado monitor responsável pela coordenação
de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do
aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2o A
entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá
aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando
solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. § 3o Para
os fins da experiência prática segundo a organização
curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais
de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar
as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4o Nenhuma
atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento
em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
Seção
IV Do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço Art. 24. Nos
contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. Parágrafo
único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. Seção
V Das Férias Art. 25. As
férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem. Seção
VI Dos Efeitos
dos Instrumentos Coletivos de Trabalho Art. 26. As
convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas
sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não
excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são
aplicáveis. Seção
VII Do Vale-Transporte Art. 27. É
assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei no 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte. Seção
VIII Das Hipóteses
de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem Art. 28. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando
o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de
aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta
disciplinar grave; III - ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e IV - a pedido
do aprendiz. Parágrafo
único. Nos casos de extinção ou rescisão do
contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz,
nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto
no art. 429 da CLT. Art. 29. Para
efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto,
serão observadas as seguintes disposições: I - o desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às
atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante
laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica; II - a falta
disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas
no art. 482 da CLT; e III - a ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição
de ensino. Art. 30. Não
se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses
de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art.
28 deste Decreto. CAPÍTULO
VI DO CERTIFICADO
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM Art. 31. Aos
aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento,
será concedido pela entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica o certificado de qualificação
profissional. Parágrafo
único. O certificado de qualificação profissional
deverá enunciar o título e o perfil profissional para a
ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. CAPÍTULO
VII DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 32. Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional
das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo
e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir
a qualidade técnico-profissional. Art. 33. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revoga-se
o Decreto no 31.546, de 6 de outubro de 1952. Brasília,
1º de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.12.2005
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