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LEI Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além
dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e particulares,
em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra,
entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere
a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos
de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como
critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam
em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o A licitação não será
sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público
os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas,
até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 4o Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art.
1º têm direito público subjetivo à fiel observância
do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo
a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei,
devendo cada unidade da Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços,
obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões
de interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no
ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo
anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá
à conta das mesmas dotações orçamentárias
que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe
seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a Administração,
tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação
de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada
de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência
de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto
- aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes
o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art.
23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento
das obrigações assumidas por empresas em licitações
e contratos;
VII - Execução direta - a que é
feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço
certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até
a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às
finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter
os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer
visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar
e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para
o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução
de métodos construtivos, instalações provisórias
e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo
com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública, sendo para a União
o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária
do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária
de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada
pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
licitações e ao cadastramento de licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à
exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços,
desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras
ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados
e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação
específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação,
de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de
quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões
reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação
cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo
nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando
o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime
de administração contratada, previsto e discriminado no
ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade
dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha
dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou
serviço, para fins de julgamento das propostas de preços,
a atualização monetária das obrigações
de pagamento, desde a data final de cada período de aferição
até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos
mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração
Pública os quantitativos das obras e preços unitários
de determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber,
aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado
da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas,
se existente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade
a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou serviço
e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física
ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo ou
da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor
de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação
de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração
de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins
do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica,
e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros
da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas
seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando
o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e
serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e
operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia
e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e
operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou
do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde
e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação,
os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu
corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento
de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem
pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de
quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição
e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa
de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente
para orientação da Administração, na imprensa
oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e
atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga
a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços,
quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade
desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem
indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido
no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser
confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão
de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso
público, à relação de todas as compras feitas
pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar
a identificação do bem comprado, seu preço unitário,
a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação,
podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade
de licitação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX
do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei
nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o
art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa
e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área
de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados)
e inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos
ou entidades da administração pública; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra
forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades
da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em
bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b"
do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos
mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na
região da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173,
de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível
de legitimação de posse referida na alínea g do inciso
I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos
por ato normativo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005) (Regulamento)
§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput
e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que
a detenção por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal
e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses
de exploração não-contempladas na lei agrária,
nas leis de destinação de terras públicas, ou nas
normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração
de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não
sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração
mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares,
vedada a dispensa de licitação para áreas superiores
a esse limite; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da
figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos
ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas
hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase
de operação dessas unidades e não integrem a categoria
de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o A doação com encargo será licitada e de
seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade
do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse
público devidamente justificado; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula
de reversão e demais obrigações serão garantidas
por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente,
em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
alínea "b" desta Lei, a Administração poderá
permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a
fase de habilitação limitar-se-á à comprovação
do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,
cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por
ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde
se situar a repartição interessada, salvo por motivo de
interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá
a habilitação de interessados residentes ou sediados em
outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão
ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas
parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições
federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando
se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão
ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado
e também, se houver, em jornal de circulação no Município
ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios
de divulgação para ampliar a área de competição.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do
local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral
do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas
ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o
regime de empreitada integral ou quando a licitação for
do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883,
de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço";
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão
contados a partir da última publicação do edital
resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo
a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação
pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três)
pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas
da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, mediante a instituição de prêmios
ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça
mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite,
realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório
o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção
do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste
artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas
no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades
de licitação ou a combinação das referidas
neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração
somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função
dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reias); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda
da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras
de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa
ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade
pertinente para a execução do objeto em licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra
ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites
deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão
ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite,
quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso,
a concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite"
ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar
o caso de "tomada de preços" ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As organizações industriais da Administração
Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos
limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas
compras e serviços em geral, desde que para a aquisição
de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo
ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes
à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a
cotação de quantidade inferior à demandada na licitação,
com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital
fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á
o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por
até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso
II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis
com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos
em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei
e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante
do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização
dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada
à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos
de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras
de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde
que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições
técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços
de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração
Pública, criados para esse fim específico;(Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de
origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção
de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto
ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para
o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas
ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta
duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes
de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou
de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer
a normalidade e os propósitos das operações e desde
que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a"
do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos
e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente
a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos
pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento
a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário
ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação
ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas
no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento
para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito
de uso ou de exploração de criação protegida.
(Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente
da Federação ou com entidade de sua administração
indireta, para a prestação de serviços públicos
de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização
de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis,
em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público
como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de
2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
(Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I
e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação
ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que
o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa,
se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado
à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços
e o agente público responsável, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e
no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão
ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial
ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de eleição
de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal,
conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual
ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando
for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso
II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas
as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas
ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor
significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento convocatório. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão
através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente
ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação
de aptidão, quando for o caso, será feita através
de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público
ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação
de atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer
outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação,
serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade
e de localização prévia.
§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto,
de alta complexidade técnica, poderá a Administração
exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação,
para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização, como
fator de extrema relevância para garantir a execução
do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da
prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação
da capacitação técnico-profissional de que trata
o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra
ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde
que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data
de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
"caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um
por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado
o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento
anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura
e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido
mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56
desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido
a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder
a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data
da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices
oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição
da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada esta em função do patrimônio líquido
atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo
de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação que tenha dado início
ao certame licitatório, vedada a exigência de índices
e valores não usualmente adotados para correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão
da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31
desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos
de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o §
1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto
às informações disponibilizadas em sistema informatizado
de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar,
sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação. (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 3o A documentação referida neste artigo poderá
ser substituída por registro cadastral emitido por órgão
ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro
tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País,
tanto quanto possível, atenderão, nas licitações
internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação
e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação
de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os
seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução
gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33
e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações
internacionais para a aquisição de bens e serviços
cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte,
ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos
casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este
caso tenha havido prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços
realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação
de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular
de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio
que deverá atender às condições de liderança,
obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28
a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito
de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos
de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira,
o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até
30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual,
inexigível este acréscimo para os consórcios compostos,
em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, através de mais de um consórcio
ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na
de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a
liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração
do contrato, a constituição e o registro do consórcio,
nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito
de habilitação, na forma regulamentar, válidos por,
no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado
e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se
a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes
e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se
de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização
deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários
à satisfação das exigências do art. 27 desta
Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se
em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo
a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada nos
arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável
sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações
assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado
o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do
art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado
e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao
qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na
forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação,
do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo
convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão
Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação
e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação
da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação
ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas
for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,
alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será
iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida
pela autoridade responsável com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação
do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios
previstos para a publicidade da licitação, à qual
terão acesso e direito a todas as informações pertinentes
e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares
e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também
com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior
a cento e vinte dias após o término do contrato resultante
da licitação antecedente. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo
da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação
e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta
e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada
dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução
do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação
do edital de licitação e o local onde possa ser examinado
e adquirido;
VI - condições para participação na licitação,
em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação
das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras
e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de
comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos
à licitação e às condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento
de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário
e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado
o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento a
que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada
parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou
tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir
da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade
com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores
a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de
cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta
Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares
da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em
todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo
no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias
integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração
e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução
pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento
da obrigação contratual a prestação do serviço,
a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes,
bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja
vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas
com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação
da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea
"c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período
compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento,
desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas
e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação
desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação perante a administração o licitante
que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder
a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência,
a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços
ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante
não o impedirá de participar do processo licitatório
até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão
do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital
deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária
e do comércio exterior e atender às exigências dos
órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço
em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado
em virtude da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio
vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão
equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas
apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes
brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5o Para a realização de obras, prestação
de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes
de financiamento ou doação oriundos de agência oficial
de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral
de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,
inclusive quanto ao critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a administração, o qual poderá
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação,
desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento
ou da doação, e que também não conflitem com
o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado
do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado
pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As cotações de todos os licitantes serão
para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa
à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados,
contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso
ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso,
ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento
dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes
no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda
com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão
ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com
os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada sempre
em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos
licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior,
em qualquer fase da licitação, a promoção
de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços
e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação
na imprensa oficial.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços
e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes
(incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação,
salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos
após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não
cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente
de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará
em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que
possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre
os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem
não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas
ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços
global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos,
exceto quando se referirem a materiais e instalações de
propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a
parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações
de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão
de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo
com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção
de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após
obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação
se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer
outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço",
entre os licitantes considerados qualificados a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo,
no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de
informática, a administração observará o disposto
no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta
os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento
o tipo de licitação "técnica e preço",
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos
indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão
selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que
se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica"
ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial
na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral
e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto
no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica"
será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no
instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo
que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então
a avaliação e classificação destas propostas
de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório
e que considerem a capacitação e a experiência do
proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia,
organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados
nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas
a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á
à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham
atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento
convocatório e à negociação das condições
propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos
detalhados apresentados e respectivos preços unitários e
tendo como referência o limite representado pela proposta de menor
preço entre os licitantes que obtiveram a valorização
mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento
idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes,
pela ordem de classificação, até a consecução
de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos
licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não
obtiverem a valorização mínima estabelecida para
a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e
preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do
parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização
das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de
acordo com a média ponderada das valorizações das
propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos
no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos
neste artigo poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constante do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia
nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades
técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em
que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e
variações de execução, com repercussões
significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade
concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à
livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente
fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 47. Nas licitações para a execução de
obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução
de empreitada por preço global, a Administração deverá
fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas
de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do
ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com
preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles
que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através
de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório
da licitação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se
manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações
de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas
cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos
seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores
a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração,
ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo
anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por
cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a"
e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação
de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º
do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo
anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução
deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões
de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório
por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos
atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar
o contrato com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição
em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento,
e as propostas serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo
pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis
pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade
de pessoal disponível, poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição
em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será
integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços
ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo
se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada
a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não
excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade
de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma
comissão especial integrada por pessoas de reputação
ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores
públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve
ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados
no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso
e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar
a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela
Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no
percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por
cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local
do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará
ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor já
recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à
vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente
no município em que se realizará. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão
as condições para sua execução, expressas
em cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação
e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou
e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato
as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios,
data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação
da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis
e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em
caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a
taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou
ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução
do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
por ele assumidas, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública
com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas
no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula
que declare competente o foro da sede da Administração para
dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no §
6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços
de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos
da arrecadação e fiscalização de tributos
da União, Estado ou Município, as características
e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades
de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá
a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado
nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo
3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior
poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou
restituída após a execução do contrato e,
quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário,
ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração estender-se
pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início
da vigência do contrato.
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas
as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições
de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato
ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse
da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato
de terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada
por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata
o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até
doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação
a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os direitos
do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao
objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese
de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas
sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para
que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração
do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até
a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se
a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos
seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo
os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam
por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras
de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior
a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea
"a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número
do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade,
a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e
às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que
é condição indispensável para sua eficácia,
será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas
e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital
ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução
de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais
normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação
em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo
conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como
usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato"
e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério
da Administração e independentemente de seu valor, nos casos
de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos
do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer
interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante
o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o
interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos,
sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante
o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando
o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar
ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar
a licitação independentemente da cominação
prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas,
sem convocação para a contratação, ficam os
licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual
em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa
de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução
da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento,
por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido
o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento,
com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução
de obra ou serviço;
d) (VETADO).
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder
os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços
unitários para obras ou serviços, esses serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos
no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local
dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração
pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente
corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou
extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação
da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme
o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face
ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes
das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho
de dotações orçamentárias suplementares até
o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração
do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a
celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes,
de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada
e fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo
e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração,
no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução
do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte,
o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes
de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização
ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir
a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente
com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido,
em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15
(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após
o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove
a adequação do objeto aos termos contratuais, observado
o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação
da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade
e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande
vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e,
nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui
a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do
serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução
do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso
I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação
a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado
ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados,
desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze)
dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não
se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos
à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será
feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes
do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais
provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução
do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em
parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com
o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja
a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as
previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração
a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço
ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão
ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim
como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração
de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da
finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução
do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância
e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de
obras, serviços ou compras, acarretando modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no §
1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita
da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório
de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas,
assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão
do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento,
ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão
do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada
a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração,
de área, local ou objeto para execução de obra, serviço
ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais
naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual
serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis. (Incluído pela
Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a
XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será
este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até
a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação
do contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior
acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e
local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados na execução
do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do
inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento
da Administração, e dos valores das multas e indenizações
a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato
até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos
I e II deste artigo fica a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço
por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no
caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o
controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá
ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado
competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior
permite à Administração, a seu critério, aplicar
a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido
pela Administração, caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei,
que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições
propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo
e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com
os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação
sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos
regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além
das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função
ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei,
aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração,
cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei,
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,
assim consideradas, além das fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob
controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte,
quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo
em comissão ou de função de confiança em órgão
da Administração direta, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação pública, ou
outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem
às licitações e aos contratos celebrados pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto
ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato
sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista
no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração
rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração
ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada
a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo
é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois)
anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo
anterior poderão também ser aplicadas às empresas
ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta
Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem,
por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos
da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração
em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato
com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a Administração, dando causa à instauração
de licitação ou à celebração de contrato,
cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor
do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em
lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição
da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto
no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações
ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório,
ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém
ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias,
ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria
fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta
ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato
com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição
de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente
a alteração, suspensão ou cancelamento de registro
do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste
no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices
percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente
obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão
ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento)
do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público
promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta
Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe,
por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem
como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for
verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante
e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos
integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem
a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários
ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária
da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se,
no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo
Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá
este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa
escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar
documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não
superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa
e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas
pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias
a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte
e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais
definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções
que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código
de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação
desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação
do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
da intimação da decisão relacionada com o objeto
da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro
de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,
na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez)
dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas
"a", "b", "c" e "e", deste artigo,
excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no
inciso III, será feita mediante publicação na imprensa
oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a"
e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que
foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação
direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b"
do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público,
atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes,
que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior,
por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo,
neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido
de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do
processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade
de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II
e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos
referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou
na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar,
pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado
desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração
possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso
ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial
de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio,
a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os
dados, documentos e elementos de informação pertinentes
à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação
em suporte físico de qualquer natureza e aplicação
da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade
pública, caberá ao órgão contratante, perante
a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar
licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes
da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento
da licitação e da execução do contrato. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente,
na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis pela demonstração
da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos
termos da Constituição e sem prejuízo do sistema
de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica
poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação
desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes
do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até
o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento
das propostas, cópia de edital de licitação já
publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes
que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação
de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto
da licitação recomende análise mais detida da qualificação
técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação
será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada
pela imediatamente superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas
as exigências desta Lei relativas à concorrência, à
convocação dos interessados, ao procedimento e à
analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão
expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados
na execução das licitações, no âmbito
de sua competência, observadas as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo,
após aprovação da autoridade competente, deverão
ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste
pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente
plano de trabalho proposto pela organização interessada,
o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução
do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que os recursos próprios para complementar a execução
do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total
do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos
casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento
das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e
regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na
forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente
pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou
pelo órgão competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação
dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas
ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações
e demais atos praticados na execução do convênio,
ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo
sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança
de instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que
um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade,
devendo constar de demonstrativo específico que integrará
as prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos
à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações
realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber,
nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades
da administração indireta deverão adaptar suas normas
sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão
regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas
às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo,
no âmbito da Administração Pública, após
aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados
os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão
ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente
revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no
Diário Oficial da União, observando como limite superior
a variação geral dos preços do mercado, no período.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar
no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente
vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput"
deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$
1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações
instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência,
ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do
art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput"
do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações
na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa
dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações
relativas aos contratos regidos por legislação anterior
à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis
do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições
do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações,
e os relativos a operações de crédito interno ou
externo celebrados pela União ou a concessão de garantia
do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente,
aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á
procedimento licitatório específico, a ser estabelecido
no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações
administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão
as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei,
na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos
para permissão ou concessão de serviços públicos
os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação
específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos
II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações
para concessão de serviços com execução prévia
de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração
Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348,
de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220,
de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro
de 1966. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei
nº 8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o
da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado
no D.O.U de 6.7.1994
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