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LEI
Nº. 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe
sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais,
visando à integração social dos cidadãos,
conforme especifica. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As
Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir
as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho,
fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana
e a integração social dos cidadãos, e incluem entre
suas atividades: I – a
organização e gestão de serviços sociossanitários
e educativos; e II –
o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais
e de serviços. Art. 2o Na
denominação e razão social das entidades a que se
refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão
"Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas
ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos
desta Lei. Art. 3o Consideram-se
pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei: I – os
deficientes físicos e sensoriais; II –
os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento
psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III –
os dependentes químicos; IV –
os egressos de prisões; V – (VETADO) VI –
os condenados a penas alternativas à detenção; VII –
os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação
familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo. § 1o (VETADO) § 2o As
Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no
que diz respeito a instalações, horários e jornadas,
de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais
das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão
e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo
de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica
e social. § 3o A
condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por
documentação proveniente de órgãos da administração
pública, ressalvando-se o direito à privacidade. Art. 4o O estatuto
da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios
voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não
estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem. Art. 5o (VETADO) Parágrafo
único. (VETADO) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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