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Decreta: Artigo 1.º
- A Isenção de pagamento de tarifas nos serviços
de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, de que trata
a Lei Complementar n°. 666, de 26 de novembro de 1991, fica regulamentada
nos termos deste decreto. Artigo 2.º
- A concessão de isenção às pessoas portadoras
de deficiência dependerá de avaliação por equipe
multiprofissional, realizada em unidade médica da Secretaria da
Saúde. § 1.º
- A avaliação de que trata o "caput" deverá
levar em conta o comprometimento da capacidade de trabalho, em decorrência
da gravidade da deficiência de que é portadora, considerando
o impedimento ou a dificuldade no exercício de suas funções
orgânicas, bem como as limitações na execução
de atividades de forma autônoma e independente. § 2.º
- No caso do menor de 14 (quatorze) anos a avaliação estará
restrita à gravidade da deficiência e às limitações
dela decorrentes. Artigo 3.º
- Realizada a avaliação, deverá ser entregue à
pessoa portadora de deficiência laudo, do qual deverá constar: I- dados de
identificação; II - informações
sobre a gravidade da deficiência da qual é portadora; III - manifestação
conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho; IV - declaração
sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações
de autonomia e independência; V - condições
de reavaliação. Parágrafo
único - No caso do menor de 14 (quatorze) anos de idade deverá
constar do laudo o mencionado nos incisos I, II, IV e V deste artigo,
exigindo-se nova avaliação quando completar a aludida idade. Artigo 4.º
- De posse do laudo, a pessoa portadora de deficiência poderá
se cadastrar junto às empresas concessionárias ou permissionárias
de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, na forma
a ser disciplinada por resolução do Titular da Pasta que
a empresa estiver vinculada. Parágrafo
único - O cadastramento do acompanhante somente deverá ser
efetuado quando do laudo de avaliação constar sua expressa
necessidade. Artigo 5.º
- O Secretário da Saúde, mediante resolução,
definirá: I - a composição
da equipe multiprofissional, responsável pela avaliação; II - as unidades
médicas da Pasta capacitadas a realizar a avaliação; III- modelo
do laudo a ser expedido. Artigo 6.º
- Deverá ser dada ampla divulgação dos locais para
avaliação e cadastramento, bem como dos procedimentos exigidos
para estes fins. Artigo 7.º
- O uso indevido da isenção de que trata este decreto acarretará
o cancelamento do cadastramento, sem prejuízo das sanções
penais e civis cabíveis. Artigo 8.º
- Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será exigida apenas
a apresentação da carteira de identidade para fazer jus
ao benefício. Artigo 9.º
- Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão
das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias
à efetiva implantação da isenção de
que trata deste decreto. Artigo 10 -
Ficam os Secretários dos Transportes Metropolitanos e da Infra-Estrutura
Viária autorizados a editar normas complementares definindo os
percursos e linhas de serviços de transporte coletivo urbano, abrangidos
por este decreto, para a consecução dos objetivos nele tratados. Artigo 11 -
A isenção, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar
nº 666, de 26 de novembro de 1991, dependerá de decreto específico
a ser editado quando das situações de calamidade pública
ou de grave crise social ou econômica. Artigo 12 -
Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas por ela controladas
deverão promover a necessária adaptação dos
respectivos Estatutos Sociais às disposições deste
decreto, de modo a tornar efetiva a isenção nele referida. Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1992. LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
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