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DECRETA: Art. 1o As
empresas permissionárias e autorizatárias de transporte
interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo,
destinado a serviço convencional, para ocupação das
pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994,
observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de
1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro
de 1999. Art. 2o O Ministro
de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até
trinta dias, o disposto neste Decreto. Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000 |
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