![]() |
||
![]() |
Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.
Art. 1o
É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art.
29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até
31 de dezembro de 2003. §
1o No período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a
vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições
contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998. §
2o É mantida a isenção fiscal aos portadores
de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV,
da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos
movidos a qualquer combustível. Art. 2o
O art. 1o da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações: "Art.
1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
os automóveis de passageiros de fabricação nacional
de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável, quando adquiridos por: ................................ Parágrafo
único. A exigência para aquisição de automóvel
de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE)
não se aplica aos deficientes físicos de que trata o
inciso IV do caput deste artigo." (NR) Art. 3o
A Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.
1o ................................................................ §
2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos
componentes da frota das Forças Armadas, os de representação
dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento,
aqueles destinados à prestação de serviços
públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de
abastecimento com combustíveis renováveis." (NR) "Art.
2o ................................................................ §
3o Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste
artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira
e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo
brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico
ou consultor de representações de organismos internacionais
ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja
membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil,
observado o princípio da reciprocidade quando cabível,
desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência
permanente no Brasil." (NR) Art. 4o
O disposto no art. 2o desta Lei somente se aplica a partir de 1o de
janeiro de 2000. Art. 5o
Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação
incidente na importação de partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. §
1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações
destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos
fabricantes de: I - veículos
leves: automóveis e comerciais leves; II - ônibus; III - caminhões;
IV - reboques
e semi-reboques; V - chassis
com motor; VI - carrocerias; VII - tratores
rodoviários para semi-reboques; VIII -
tratores agrícolas e colheitadeiras; IX - máquinas
rodoviárias; e X - autopeças,
componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à
produção dos veículos listados nos incisos I
a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição. §
2o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não
se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto
de declarações de importações registradas
a partir de 7 de janeiro de 2000. Art. 6o
A fruição da redução do imposto de importação
de que trata esta Lei depende de habilitação específica
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Parágrafo
único. A solicitação de habilitação
será feita mediante petição dirigida à
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, contendo: I - comprovação
de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
sociais federais; II - cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica; III - comprovação,
exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados
no inciso X do § 1o do artigo anterior, de que mais de cinqüenta
por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente
da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação
dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e
ao mercado de reposição. Art. 7o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.068-37, de 27 de dezembro de 2000. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||