LEI Nº. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994.


Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


ITAMAR FRANCO
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Barreto Franco


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.

 
     
 
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