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Art. 1º
É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
a contar de sua publicação. Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
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